Decisão · STJ

STJ REsp 2153088

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-12-23
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. BuscaS pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega a ilegalidade das provas obtidas em buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base na subjetividade dos policiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, e a validade das provas obtidas. 3. A questão também envolve a análise da tipificação da conduta do agravante como tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e o contexto probatório. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso, a suspeita foi considerada fundada devido à atitude do réu que mudou bruscamente seu comportamento, tendo dispensado um invólucro quando avistou a viatura da polícia, além de com ele ser apreendida porção de droga. 5. A busca domiciliar foi justificada pela existência de fundadas razões, como denúncias de tráfico de drogas no local e a apreensão de droga com o réu antes da busca na residência. 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base na quantidade e acondicionamento das drogas apreendidas, além de depoimentos que indicam a venda de entorpecentes, não sendo possível a desclassificação para posse para consumo próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A busca domiciliar é justificada pela existência de fundadas razões, como denúncias de tráfico de drogas no local e a apreensão de droga com o réu antes da busca na residência. 3. A tipificação do crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base na quantidade e acondicionamento das drogas, além de depoimentos que indiquem a venda de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 885.670/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, HC n. 933.525/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL LUIZ SEPULVEDO (e-STJ, fls. 744-754) contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 725-739). Em suas razões, o agravante reitera a ilegalidade das provas obtidas, considerando que as buscas pessoal e domiciliar deram-se com base, somente, na subjetividade dos policiais. Sustenta que o contexto fático não é apto a ensejar uma condenação pelo crime de tráfico, uma vez que a quantidade de droga encontrada era ínfima, não tendo sido apreendidos petrechos típicos do tráfico de drogas, de modo que os elementos objetivos e subjetivos orientam para o delito do artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial ou, subsidiariamente, que o agravo seja submetido ao julgamento do colegiado, para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. BuscaS pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega a ilegalidade das provas obtidas em buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base na subjetividade dos policiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, e a validade das provas obtidas. 3. A questão também envolve a análise da tipificação da conduta do agravante como tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e o contexto probatório. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso, a suspeita foi considerada fundada devido à atitude do réu que mudou bruscamente seu comportamento, tendo dispensado um invólucro quando avistou a viatura da polícia, além de com ele ser apreendida porção de droga. 5. A busca domiciliar foi justificada pela existência de fundadas razões, como denúncias de tráfico de drogas no local e a apreensão de droga com o réu antes da busca na residência. 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base na quantidade e acondicionamento das drogas apreendidas, além de depoimentos que indicam a venda de entorpecentes, não sendo possível a desclassificação para posse para consumo próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A busca domiciliar é justificada pela existência de fundadas razões, como denúncias de tráfico de drogas no local e a apreensão de droga com o réu antes da busca na residência. 3. A tipificação do crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base na quantidade e acondicionamento das drogas, além de depoimentos que indiquem a venda de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 885.670/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, HC n. 933.525/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024.
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