Decisão · STJ

STJ HC 953444

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-15publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental no habeas corpus. Remição de pena. Aprovação no ENEM após conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA. Possibilidade. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a remição de pena a apenado aprovado em duas áreas do ENEM, mesmo após ter obtido o benefício pela conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, configura bis in idem, impedindo a remição de pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência reconhece que a aprovação no ENEM permite a remição de pena, mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio pelo ENCCEJA, por se tratar de exames com níveis de dificuldade distintos, não se caracterizando o bis in idem. 4. No caso dos autos, o apenado foi aprovado em 2 das 5 áreas de conhecimento do ENEM 2023, devendo ser concedida a remição proporcional, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando o apenado já foi beneficiado por remição em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), desde que respeitada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik (relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, HC n. 928.569/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, HC n. 792.658/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão que concedeu a ordem. Nas razões recursais, o agravante alega que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a remição não pode ser duplamente considerada na mesma execução penal, sendo inviável a sua concessão se o benefício já foi deferido por aprovação em exame anterior de nível médio, sob pena de bis in idem. Assevera que, ainda que se trate de exames distintos, as provas se referem à certificação de conclusão pelo mesmo nível (médio) educacional e, pelo fato de ser o mesmo fato gerador, é inviável a remição pela aprovação no ENCCEJA e no ENEM. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação desta Quinta Turma. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental no habeas corpus. Remição de pena. Aprovação no ENEM após conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA. Possibilidade. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a remição de pena a apenado aprovado em duas áreas do ENEM, mesmo após ter obtido o benefício pela conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, configura bis in idem, impedindo a remição de pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência reconhece que a aprovação no ENEM permite a remição de pena, mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio pelo ENCCEJA, por se tratar de exames com níveis de dificuldade distintos, não se caracterizando o bis in idem. 4. No caso dos autos, o apenado foi aprovado em 2 das 5 áreas de conhecimento do ENEM 2023, devendo ser concedida a remição proporcional, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando o apenado já foi beneficiado por remição em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), desde que respeitada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik (relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, HC n. 928.569/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, HC n. 792.658/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →