STJ AREsp 2485536
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, ante a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou apreciação do recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada está devidamente fundamentada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) apurar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Súmula 7/STJ veda o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas de revaloração das provas. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada, é requisito essencial do agravo regimental a impugnação específica e suficiente dos fundamentos que embasaram a decisão monocrática agravada, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos iniciais do recurso especial, sem infirmar de maneira adequada os fundamentos que levaram à aplicação da Súmula 7/STJ, não atendendo, assim, ao requisito de impugnação específica. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a incidência de fundamentos concretos da decisão recorrida, especialmente quando sustentada em elementos robustos do caso. Não se constatam novos argumentos ou elementos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência dos enunciados de súmula 7/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 2077/2088). O Ministério Público Federal apresentou resposta ao agravo, manifestando-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 2095/2102). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, ante a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou apreciação do recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada está devidamente fundamentada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) apurar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Súmula 7/STJ veda o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas de revaloração das provas. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada, é requisito essencial do agravo regimental a impugnação específica e suficiente dos fundamentos que embasaram a decisão monocrática agravada, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos iniciais do recurso especial, sem infirmar de maneira adequada os fundamentos que levaram à aplicação da Súmula 7/STJ, não atendendo, assim, ao requisito de impugnação específica. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a incidência de fundamentos concretos da decisão recorrida, especialmente quando sustentada em elementos robustos do caso. Não se constatam novos argumentos ou elementos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.