STJ AREsp 2645200
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para a comprovação do feriado local não basta a menção ao feriado nas razões recursais, sendo necessária sua comprovação por meio de documento idôneo juntado no ato de interposição do recurso. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Alberto Oliveira Neto contra decisão de fls. 1.002/1.003, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, porquanto intempestivo. Sustenta o agravante, em resumo, a tempestividade de seu recurso uma vez que "o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia suspendeu os prazos processuais do dia 08/02/2024 a 14/02/2024, com fulcro na Decreto Judiciais nº 16/2024 1 e art. 216 do CPC 2, verificando-se, assim, que o termo ad quem para interposição do Agravo recaiu em 19/02/2024 (segunda-feira)" (fl. 1.016). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Impugnação apresentada às fls. 1.025/1.035. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para a comprovação do feriado local não basta a menção ao feriado nas razões recursais, sendo necessária sua comprovação por meio de documento idôneo juntado no ato de interposição do recurso. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.