Decisão · STJ

STJ AREsp 2749455

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-18publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. A insistência em alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial anteriormente interposto pela parte em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. A parte recorrente pugna pelo "recebimento e provimento do presente agravo, e em não sendo caso de retratação, a apresentação do feito a mesa Julgadora, para que seja dado integral provimento ao Recurso Especial, a fim de que seja reconhecida a nulidade da audiência, conforme estipula o art. 564, inciso III, alínea e, do Código de Processo Penal, tendo em vista o cerceamento de defesa pelo defensor, bem como, a nulidade da quebra da cadeia de custo dia, devendo ser desentranhadas do processo, devendo o réu ser absolvido por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, II do CPP. Subsidiariamente, a defesa entende que se deve impor a absolvição do recorrente, tendo em vista a atipicidade da conduta, observando o princípio da insignificância, nos moldes do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Alternativamente, caso seja mantida a condenação, requer o reconhecimento da continência e a unificação destes autos com o processo nº 1500612-40.2020.8.26.0557, de modo que o apelante não deve ser julgado duas vezes pelo mesmo fato delituoso, sob ofensa ao princípio non bis in idem. Ainda, por fim, requer a desclassificação o do delito previsto no artigo 14, caput, da lei nº 10.826 /03 - para o art. 12, caput, do mesmo diploma legal" (e-STJ, fls. 378-379). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou as contrarrazões (e-STJ fls. 395/399). O Ministério Público Federal apresentou manifestação requerendo o conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, não provimento (e-STJ, fls. 407-412). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. A insistência em alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.
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