STJ HC 957951
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante transitou em julgado em 20/8/2021. Em casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes. 2. Não obstante a previsão contida no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há ilegalidade flagrante a ser reconhecida na espécie, em que a prova da prática do delito de tráfico de drogas ficou evidenciada em função das circunstâncias da apreensão e em vista do depoimento prestado pelos policiais que realizaram a abordagem; para rever as conclusões das instâncias ordinárias, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO ALVARES DE SOUZA contra a decisão de e-STJ fls. 39/42, por meio da qual indeferi liminarmente o writ. No caso, o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias, em regime inicialmente fechado, além de 680 dias-multa. Segundo consta, ele foi flagrado comercializando e expondo à venda porções de crack, tendo sido apreendidos 6,74g (seis gramas e setenta e quatro centigramas), divididos em 36 porções (e-STJ fls. 24/29). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 14): Apelação Tráfico de drogas - Recurso defensivo - Absolvição por insuficiência de provas - Descabimento - Negativa do réu isolada nos autos - Depoimentos dos policiais militares coerentes e harmônicos Idoneidade da prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e sem indícios de má-fé ou intenção de prejudicar o réu - Desclassificação para o delito de posse de entorpecente para uso próprio - Afastamento - "Animus" de traficância, demonstrado - Condição de usuário que não afasta a responsabilização do agente - Conduta que encontra subsunção na norma do artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006 - Dosimetria da pena - Exasperação da pena-base em 1/6 em razão dos maus antecedentes - Novo acréscimo de 1/6 na segunda etapa pela reincidência - Substituição penal incabível - Requisitos do art. 44 do - Código Penal não preenchidos - Regime fechado adequado - Abrandamento inviável - Sentença mantida - Recurso não provido. Neste writ, sustentou a defesa a insuficiência de provas quanto à destinação comercial do entorpecente, e que a droga apreendida era para consumo pessoal. Asseverou que " a testemunha de acusação Evelyn afirmou em juízo que comprou a substância de um terceiro e estava no local consumindo entorpecente junto do paciente", e que " a versão de que teria adquirido droga com o paciente contida no seu depoimento em sede policial não se sustenta, pois foi desmentida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que a testemunha esclareceu não ter lido o termo de declaração lavrado em delegacia" (e-STJ fl. 7). Aduziu que " o fato de o paciente ter sido encontrado em local conhecido como ponto de venda de droga e ter fugido ao avistar os policiais, dispensando pote com parte do entorpecente, não é capaz de diferenciar usuário do traficante" (e-STJ fl. 8). Concluiu, assim, que "é correto afirmar que a condenação do paciente por tráfico de drogas sem prova robusta da destinação da droga, mas lastreada em frágeis presunções decorrentes da quantidade de droga e quantia em espécie apreendida .. , local conhecimento como ponto de venda de droga e fuga do paciente ao avistar a composição policial dispensando parte da substância ilícita configura constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus" (e-STJ fl. 9). Requereu, ao final, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Às e-STJ fls. 39/42, indeferi liminarmente o writ por ser substitutivo, consignando a ausência de ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício. Nesta oportunidade, o agravante pondera que "nem a Constituição Federal e nem a Lei impedem ou restringem o uso do remédio heroico constitucional em razão da ocorrência de trânsito em julgado, quando presente constrangimento ilegal", de maneira que "não pode a jurisprudência impor limites a tão importante garantia constitucional" (e-STJ fl. 50). No mais, reitera a presença de constrangimento ilegal sofrido, requerendo o provimento do agravo a fim de desclassificar a conduta. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante transitou em julgado em 20/8/2021. Em casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes. 2. Não obstante a previsão contida no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há ilegalidade flagrante a ser reconhecida na espécie, em que a prova da prática do delito de tráfico de drogas ficou evidenciada em função das circunstâncias da apreensão e em vista do depoimento prestado pelos policiais que realizaram a abordagem; para rever as conclusões das instâncias ordinárias, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.