Decisão · STJ

STJ HC 956366

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-25publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA GRAVIDADE CONCRETA E NA CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e, em análise de ofício, não vislumbrou flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro, previstos no art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/06, art. 1º da Lei 9.613/98 e art. 2º da Lei 12.850/2013. O pedido objetivava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, alternativamente, a liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; (iii) avaliar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio adequado para análise aprofundada de provas ou revisão do conjunto fático-probatório, sendo sua utilização restrita a situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta das condutas imputadas, que indicam risco à ordem pública e à efetividade da lei penal, justificando a manutenção da segregação cautelar. 5. Não há ilegalidade na fundamentação que reconheceu a insuficiência das medidas cautelares alternativas para neutralizar os riscos apontados, considerando a gravidade e o contexto fático do caso, que envolve organização criminosa e mercancia de entorpecentes. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade da medida constritiva não prospera, pois a prisão foi fundamentada com base na necessidade identificada no momento de sua decretação. 7. Para alterar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, seria necessária a reanálise de fatos e provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que sejam capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática recorrida, tampouco se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 389-390). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA GRAVIDADE CONCRETA E NA CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e, em análise de ofício, não vislumbrou flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro, previstos no art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/06, art. 1º da Lei 9.613/98 e art. 2º da Lei 12.850/2013. O pedido objetivava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, alternativamente, a liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; (iii) avaliar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio adequado para análise aprofundada de provas ou revisão do conjunto fático-probatório, sendo sua utilização restrita a situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta das condutas imputadas, que indicam risco à ordem pública e à efetividade da lei penal, justificando a manutenção da segregação cautelar. 5. Não há ilegalidade na fundamentação que reconheceu a insuficiência das medidas cautelares alternativas para neutralizar os riscos apontados, considerando a gravidade e o contexto fático do caso, que envolve organização criminosa e mercancia de entorpecentes. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade da medida constritiva não prospera, pois a prisão foi fundamentada com base na necessidade identificada no momento de sua decretação. 7. Para alterar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, seria necessária a reanálise de fatos e provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que sejam capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática recorrida, tampouco se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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