STJ REsp 2105375
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ART. 102 CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO QUANDO DA INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante, "objetivando o restabelecimento dos seus proventos militares, com a restituição das diferenças devidas, desde a data da cessação do pagamento". Segurança denegada. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do impetrante. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão. 5. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado. 6. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível a aplicação de sanção disciplinar a militares reformados, em decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas como crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de proventos. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NIVALDO LUIZ DA SILVA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 347-351). Inconformado, o ora agravante opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão no julgado "sobre fundamento trazido pela parte em petição que traz jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, qual seja POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE MILITAR CONDENADO POR CRIME PRATICADO APÓS A INATIVIDADE" (fl. 360). Em razão do caráter infringente do recurso, determinou-se a complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC (fl. 375). No agravo interno, a parte agravante se insurge apenas contra a ausência de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que .. a tese defendida pelo Tribunal a quo tenha sido pelo enquadramento que o Recorrente foi excluído das Forças Armadas com a consequente cassação de sua aposentadoria com base na aplicação do art. 102 do Código Penal Militar, houvera, na verdade, cassação de aposentadoria em decorrência de exclusão a bem da disciplina, com a cessação do pagamento de proventos, somente é possível quando decorrente de crimes praticados pelo militar QUANDO AINDA NO SERVIÇO ATIVO. .. Porém, segundo entendimento consolidado desta Corte Superior Justiça, é possibilidade da cassação da aposentadoria, com a cessação do pagamento de proventos, em decorrência de crimes praticados pelo militar quando ainda no serviço ativo, o que não ocorrera no caso em vertente. (fl. 387) Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso (fl. 404). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ART. 102 CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO QUANDO DA INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante, "objetivando o restabelecimento dos seus proventos militares, com a restituição das diferenças devidas, desde a data da cessação do pagamento". Segurança denegada. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do impetrante. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão. 5. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado. 6. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível a aplicação de sanção disciplinar a militares reformados, em decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas como crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de proventos. 7. Agravo interno desprovido.