STJ RHC 206416
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO DO HC 944625/RO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, por se tratar de reiteração de idêntica pretensão deduzida em habeas corpus anterior. O agravante alega que a decisão agravada não considerou fato novo, consistente na conclusão da fase investigativa e oferecimento da ação penal, o que, segundo ele, tornaria desnecessária a continuidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado e decidido, pode ser admitida, e se a conclusão da fase investigativa constitui fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que pedidos idênticos em habeas corpus, sem demonstração de fato novo relevante, configuram reiteração indevida e inviabilizam o conhecimento da questão. 4. A decisão agravada fundamenta-se na inadmissibilidade de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior (HC 944.625/RO), por ausência de novos elementos que justifiquem nova análise do mérito. 5. A análise de ofício realizada nos autos do HC 944.625/RO não evidenciou ilegalidade flagrante que justificasse a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, conforme os requisitos do art. 319 do CPP, considerando permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e o risco à efetividade da lei penal, considerando a gravidade do delito de tráfico de entorpecentes, em grande quantidade, com utilização de estrutura estatal (Correios) para a prática criminosa. 6. A alegação de fato novo apresentada pelo agravante conclusão da fase investigativa e oferecimento de ação penal não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO ANDRADE MARINHO contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do recurso em habeas corpus por se tratar de reiteração de idêntica pretensão deduzida no HC 944.625/RO (e-STJ, fls. 3333/3334). O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não teria considerado fato novo, consubstanciado em alegação de que "a fase investigativa já foi concluída e oferecida a ação penal, tendo o Recorrente sido citado e ofereceu resposta à acusação, o que demonstra ser despicienda e continuidade da prisão preventiva do Recorrente, pois superada a possibilidade de infringência aos requisitos do artigo 312, CPP" (e-STJ, fl. 3339). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ, fls. 3361). O Ministério Público Estadual apresentou impugnação, pugnando pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 3375/3379) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO DO HC 944625/RO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, por se tratar de reiteração de idêntica pretensão deduzida em habeas corpus anterior. O agravante alega que a decisão agravada não considerou fato novo, consistente na conclusão da fase investigativa e oferecimento da ação penal, o que, segundo ele, tornaria desnecessária a continuidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado e decidido, pode ser admitida, e se a conclusão da fase investigativa constitui fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que pedidos idênticos em habeas corpus, sem demonstração de fato novo relevante, configuram reiteração indevida e inviabilizam o conhecimento da questão. 4. A decisão agravada fundamenta-se na inadmissibilidade de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior (HC 944.625/RO), por ausência de novos elementos que justifiquem nova análise do mérito. 5. A análise de ofício realizada nos autos do HC 944.625/RO não evidenciou ilegalidade flagrante que justificasse a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, conforme os requisitos do art. 319 do CPP, considerando permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e o risco à efetividade da lei penal, considerando a gravidade do delito de tráfico de entorpecentes, em grande quantidade, com utilização de estrutura estatal (Correios) para a prática criminosa. 6. A alegação de fato novo apresentada pelo agravante conclusão da fase investigativa e oferecimento de ação penal não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.