STJ AREsp 2342844
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, VI E V, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DA OFENSA AO ART. 13, § 3º, DA LC n. 140/2011 E DOS ARTS. 77, 78 e 97, II, DO CTN. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos 489 § 1º, VI e V, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso de agravo interno nesse ponto. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados, contra decisão que contém a seguinte ementa (fl. 615): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PARA FUNCIONAMENTO DO LOCAL. CETESB. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO VALOR DO AUMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 13, § 3º, DA LC N. 140/2011 E ARTS. 77, 78 E 97, II, DO CTN. SÚMULA 211/STJ. COBRANÇA POR MEIO DE PREÇO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DO VALOR COM FUNDAMENTO EM DECRETO ESTADUAL. SÚMULAS 280 E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante sustenta, em preliminar, que a sua condição como entidade religiosa foi comprovada nos autos e ocorreu ofensa aos artigos 489, § 1º, VI e V, e 1.022, II, do CPC/2015, pois: (a) a cobrança da renovação da licença ambiental no valor estabelecido pode inviabilizar a sua atividade religiosa; (b) não foi observada a exorbitância do valor cobrado pela CETESB para renovar a licença ambiental (Licença de Operação). No mérito, declara não serem aplicáveis as Súmulas 7 e 211 do STJ e 280 do STF. Ao final, requer " .. seja conhecido o presente Agravo Interno para o fim de se admitir o AREsp e dar provimento ao Recurso Especial interposto, reiterando-se todas as violações apontadas, com a consequente reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 634)". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, VI E V, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DA OFENSA AO ART. 13, § 3º, DA LC n. 140/2011 E DOS ARTS. 77, 78 e 97, II, DO CTN. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos 489 § 1º, VI e V, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso de agravo interno nesse ponto. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.