STJ HC 901639
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida a exame pelo agravante, referente à suposta incompetência da Justiça comum estadual para o processamento e julgamento do feito, não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige o exaurimento das instâncias ordinárias para que a matéria seja apreciada em instância superior. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO SÉRGIO RIBEIRO SILVA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0009680-89.2018.8.26.0127/50000. Em suas razões, o agravante sustenta que a nulidade aduzida somente veio a ser devidamente evidenciada após o julgamento do recurso de apelação, pois foi somente na manifestação do Tribunal de Justiça que se evidenciou o objetivo da conduta como a satisfação de interesse e sentimento pessoal de cunho eleitoral. Diante desse fato, tem-se que a finalidade das fraudes atribuídas ao agravante tinham evidente conotação político-eleitoral, competindo à Justiça Especializada o processamento e julgamento da ação penal. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para conceder a ordem, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento do feito. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida a exame pelo agravante, referente à suposta incompetência da Justiça comum estadual para o processamento e julgamento do feito, não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige o exaurimento das instâncias ordinárias para que a matéria seja apreciada em instância superior. 3. Agravo regimental não provido.