STJ REsp 2127860
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. IDONEIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega violação dos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e em local conhecido por tráfico de drogas, sem outros indícios, configura fundada suspeita apta a justificar a apreensão de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois decorreu de fundada suspeita, uma vez que a denúncia anônima foi corroborada por observações dos policiais que identificaram comportamento típico de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência reconhece que a palavra dos policiais, quando coerente e isenta de suspeitas, possui valor probante suficiente para a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 6. A reavaliação do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO CRISTIANO GONCALVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. O recorrente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime aberto, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação que foi desprovido, mantendo os os termos da sentença. Nas razões do recurso especial, sustenta a violação dos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, por entender que "não houve, naquele momento, "fundada suspeita", já que a simples denúncia anônima não necessariamente leva à conclusão de que a pessoa estaria praticando a traficância" (e-STJ, fl. 489) Requer o provimento do recurso , a fim de que seja cassado o acórdão impugnado, com a consequente nulidade das provas obtidas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. IDONEIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega violação dos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e em local conhecido por tráfico de drogas, sem outros indícios, configura fundada suspeita apta a justificar a apreensão de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois decorreu de fundada suspeita, uma vez que a denúncia anônima foi corroborada por observações dos policiais que identificaram comportamento típico de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência reconhece que a palavra dos policiais, quando coerente e isenta de suspeitas, possui valor probante suficiente para a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 6. A reavaliação do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem. IV. RECURSO DESPROVIDO.