STJ AREsp 2695975
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido baseou-se também em fundamento constitucional para afastar a tese de excesso de linguagem na pronúncia, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão, e o recorrente interpôs, tão somente, recurso especial, o que obsta o conhecimento do recurso, em razão do enunciado na Súmula n. 126 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOÃO DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 826-828, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa sustenta ser inaplicável a Súmula n. 126 do STJ ao caso, porquanto o recurso especial não questiona a falta de fundamentação do acórdão, a denotar que o artigo da Constituição Federal citado na decisão colegiada não tem o condão de, por si só, manter a conclusão do julgado, e a demonstrar ser desnecessária a interposição concomitante de recurso extraordinário. Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido baseou-se também em fundamento constitucional para afastar a tese de excesso de linguagem na pronúncia, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão, e o recorrente interpôs, tão somente, recurso especial, o que obsta o conhecimento do recurso, em razão do enunciado na Súmula n. 126 do STJ. 2. Agravo regimental não provido.