STJ REsp 2149044
PROCESSUALDIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS COMO CRITÉRIO PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. REVISÃO LIMITADA A HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a quantidade de drogas apreendidas foi inadequadamente considerada para modular a fração redutora da pena em patamar inferior ao máximo. O Tribunal de origem fixou a pena com base na quantidade da substância entorpecente (aproximadamente 230g de maconha) destinada a arremesso para dentro de estabelecimento prisional, justificando a aplicação de fração de redução inferior ao teto previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de drogas apreendida pode ser utilizada como critério para modulação da fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria da pena no presente caso exige reexame do acervo fático-probatório, o que obstaria a atuação do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e natureza da droga como fundamentos idôneos para modular a fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ainda que esses fatores sejam os únicos elementos aferidos, desde que não considerados na primeira fase da dosimetria da pena. 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, não sendo cabível a reavaliação de aspectos circunstanciais ou fáticos quando já devidamente analisados pelas instâncias ordinárias. 5. Para reformar as conclusões das instâncias de origem e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme enunciado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O recorrente requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS COMO CRITÉRIO PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. REVISÃO LIMITADA A HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a quantidade de drogas apreendidas foi inadequadamente considerada para modular a fração redutora da pena em patamar inferior ao máximo. O Tribunal de origem fixou a pena com base na quantidade da substância entorpecente (aproximadamente 230g de maconha) destinada a arremesso para dentro de estabelecimento prisional, justificando a aplicação de fração de redução inferior ao teto previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de drogas apreendida pode ser utilizada como critério para modulação da fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria da pena no presente caso exige reexame do acervo fático-probatório, o que obstaria a atuação do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e natureza da droga como fundamentos idôneos para modular a fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ainda que esses fatores sejam os únicos elementos aferidos, desde que não considerados na primeira fase da dosimetria da pena. 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, não sendo cabível a reavaliação de aspectos circunstanciais ou fáticos quando já devidamente analisados pelas instâncias ordinárias. 5. Para reformar as conclusões das instâncias de origem e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme enunciado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.