Decisão · STJ

STJ HC 897091

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, questionando a dosimetria da pena aplicada. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria, sustentando desproporcionalidade na exasperação da pena-base e requerendo o afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da aplicação de minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 3. O acórdão impugnado negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao acusatório, reformando a sentença para condenar o paciente nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/03. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para revisar a dosimetria da pena, em especial quanto à exasperação da pena-base e à aplicação de minorantes. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 7. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, não havendo desproporcionalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, absolvendo-o da imputação relativa ao crime do art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 386, III, do CPP. O acórdão agora impugnado negou provimento ao defensivo e deu provimento ao acusatório, para reformar em parte a sentença e condenar o paciente nas sanções do art. 12 da lei 10.826/03, a 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias- multa. O impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Sustenta desproporcionalidade na exasperação da pena-base. Requer o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, bem como a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2016. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 157-160 (e-STJ). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, questionando a dosimetria da pena aplicada. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria, sustentando desproporcionalidade na exasperação da pena-base e requerendo o afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da aplicação de minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 3. O acórdão impugnado negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao acusatório, reformando a sentença para condenar o paciente nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/03. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para revisar a dosimetria da pena, em especial quanto à exasperação da pena-base e à aplicação de minorantes. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 7. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, não havendo desproporcionalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem não conhecida.
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