STJ REsp 2162830
CIVILDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa. A defesa argumenta pela aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, alegando fundamentação inidônea para fixação da redução em apenas 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para aplicar a fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida (5g de crack) e a ausência de circunstâncias concretas que justificassem a modulação do redutor em patamar inferior ao máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena entre 1/6 e 2/3 para agentes primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividades criminosas nem integram organizações criminosas. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a quantidade não expressiva de drogas, ainda que de natureza mais deletéria, como o crack, não justifica, por si só, a redução da fração de diminuição do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo de 2/3. 5. No caso dos autos, a apreensão de 5g de crack não caracteriza quantidade significativa que justifique a aplicação da causa de diminuição em apenas 1/6, especialmente quando ausentes outros elementos que indiquem habitualidade no tráfico ou envolvimento da recorrente com atividades criminosas organizadas. 6. Diante disso, a pena deve ser recalculada, aplicando-se a fração de 2/3 na causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECALCULAR A PENA DA RECORRENTE, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5002158-51.2020.8.24.0113). Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incursa no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 486 dias-multa, e 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido apenas para absolver a recorrente quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, além da divergência jurisprudencial, haja vista a fundamentação inidônea empregada pela Corte local para não aplicar o redutor na fração máxima referente ao tráfico privilegiado. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que "seja a redutora legal fixada em seu patamar máximo" (e-STJ, fl. 309). Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa. A defesa argumenta pela aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, alegando fundamentação inidônea para fixação da redução em apenas 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para aplicar a fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida (5g de crack) e a ausência de circunstâncias concretas que justificassem a modulação do redutor em patamar inferior ao máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena entre 1/6 e 2/3 para agentes primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividades criminosas nem integram organizações criminosas. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a quantidade não expressiva de drogas, ainda que de natureza mais deletéria, como o crack, não justifica, por si só, a redução da fração de diminuição do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo de 2/3. 5. No caso dos autos, a apreensão de 5g de crack não caracteriza quantidade significativa que justifique a aplicação da causa de diminuição em apenas 1/6, especialmente quando ausentes outros elementos que indiquem habitualidade no tráfico ou envolvimento da recorrente com atividades criminosas organizadas. 6. Diante disso, a pena deve ser recalculada, aplicando-se a fração de 2/3 na causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECALCULAR A PENA DA RECORRENTE, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS .