STJ HC 758240
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DAS ARGUMENTAÇÕES. MERO INCONFORMISMO. PERÍCIA GRAVAÇÕES. DESNECESSIDADE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/2013. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Defesa dos agravantes não trouxe nenhum argumento novo para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, que deve ser integralmente mantida 2. A decisão atacada não comporta reforma, não sendo possível o revolvimento do acervo fático-probatório via habeas corpus para desconstituir o acórdão local. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA SANTOS DA MATA e MARCIO DE OLIVEIRA FERREIRA contra a decisão a monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 318/324). Nas razões do agravo regimental, as partes limitaram-se a reiterar as teses meritórias apresentadas na impetração (fls. 03/15). Requerem a reconsideração da decisão impugnada ou, alternativamente, que o agravo regimental seja submetido à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DAS ARGUMENTAÇÕES. MERO INCONFORMISMO. PERÍCIA GRAVAÇÕES. DESNECESSIDADE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/2013. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Defesa dos agravantes não trouxe nenhum argumento novo para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, que deve ser integralmente mantida 2. A decisão atacada não comporta reforma, não sendo possível o revolvimento do acervo fático-probatório via habeas corpus para desconstituir o acórdão local. 3. Agravo regimental não provido.