STJ HC 951804
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem, de ofício. 2. A decisão de origem destacou a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, além de considerar que as alegações do pedido liminar se confundem com o mérito do habeas corpus, devendo ser analisadas em julgamento definitivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de liminar no habeas corpus originário revela ilegalidade flagrante que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão que rejeitou o pleito liminar não apresenta ilegalidade flagrante que justifique a manifestação antecipada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DO SOCORRO CARVALHO SANTOS, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "a prisão preventiva se mostra ilegal, vez que não preenche nenhum dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 124); b) "não representa nenhum risco à ordem pública, à instrução criminal nem à aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 124); c) "é imputado crime cuja prática não envolveu qualquer tipo de violência, de modo que não se revestira de maior gravidade" (e-STJ, fl. 124). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem, de ofício. 2. A decisão de origem destacou a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, além de considerar que as alegações do pedido liminar se confundem com o mérito do habeas corpus, devendo ser analisadas em julgamento definitivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de liminar no habeas corpus originário revela ilegalidade flagrante que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão que rejeitou o pleito liminar não apresenta ilegalidade flagrante que justifique a manifestação antecipada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.