STJ HC 806812
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. CASSAÇÃO DOS JULGAMENTOS PROLATADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REALIZAR NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Em juízo, não se comprovou que o genitor do agravado, de fato, concordou com a entrada dos policiais no imóvel. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 3. Na espécie, o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e no fato de que uma pessoa deixou o imóvel, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática na qual concedi parcialmente a ordem em favor de JHONATHAN GABRIEL DE MELO FERREIRA para, reconhecida a ilegalidade na invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada (e-STJ fls. 181/182): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATHAN GABRIEL DE MELO FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1502015-25.2021.8.26.0229). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 250 dias-multa, ante a apreensão de "01 (uma) porção de maconha, com peso bruto de 139,1 gramas cento e trinta e nove gramas e um decigrama ; 139 (cento e trinta e nove) comprimidos de Metilenodioximetanfetamina (MDM), com peso bruto de 54,9 gramas cinquenta e quatro gramas e nove decigramas ; 07 (sete) porções de droga ainda não identificada, com peso bruto de 8,1 gramas oito gramas e um decigrama ; 03 (três) porções de Metilenodioximetanfetamina (MDM), com peso bruto de 10,8 gramas dez gramas e oito decigramas " (e-STJ fl. 37, grifei). Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 88): Tráfico de drogas Recurso defensivo Nulidade em decorrência de suposta violação de domicílio Não acolhimento Existência de fundadas suspeitas de que o réu estaria praticando crime grave de natureza permanente Sentença condenatória Absolvição Impossibilidade Materialidade e autoria suficientemente comprovadas Depoimentos das testemunhas coerentes e sem desmentidos Dosimetria Pena-base fixada no mínimo legal Aplicado na origem o redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à fração de 1/2 Pleito defensivo de aplicação do redutor à fração máxima Impossibilidade em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos Regime semiaberto que não comporta reparo Aplicada, na origem, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Recurso Improvido. Neste habeas corpus, sustenta a defesa que, "no caso em apreço, a situação não era de flagrância, tampouco os policiais ostentavam mandado de prisão ou de busca e apreensão capazes de estear a entrada. De forma diametralmente oposta ao que dispõe o dispositivo constitucional, invadiram a casa do réu a partir de mera denúncia anônima" (e- STJ fl. 9). No ponto, aduz, ainda, que "ambos os policiais divergem quanto à autorização para entrar no imóvel, entretanto, são objetivos e categóricos ao mencionar que o genitor do réu, se encontrava na cama ao lago da cômoda onde as drogas estavam guardadas, não obstante, já dentro do imóvel, falarem que receberam denúncia de tráfico e pediram para vistoriar o imóvel, como se tal permissão validasse a entrada arbitrária e desautorizada." (e-STJ fl. 10). Defende que o paciente faz jus à aplicação do redutor do § 4º art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima e à imposição do regime menos severo. Busca, inclusive liminarmente, seja reconhecida a nulidade apontada, com a absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, seja aplicada, na terceira fase da dosimetria da pena, a fração de 2/3, fixando-se, também, o regime aberto para início de desconto da sanção corporal. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 125-127). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 136/172). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 176/179). Nas razões do presente agravo, o Parquet estadual alega que "havia, portanto, fundada suspeita decorrente de delação específica, confirmada em campana em que se observou movimentação de pessoa, o que motivou o contato com o morador da casa, que franqueou a entrada, consentindo com o acesso dos policiais, o que ficou amplamente comprovado conforme se verifica do acórdão. É descabido e inadequado presumir que os policiais mentem, agem ilegalmente, invadem casa alheia falseando quanto a existência de autorização do morador, com o risco de serem severamente punidos, tudo isso para incriminar inocente contra o qual inexiste razão alguma para elegerem e prejudicarem, com o fim de nada ganharem com isso." (e-STJ fl. 210). Afirma, ainda, que "é cediço que o agente que comete o crime de tráfico ilícito de drogas permanece em estado de flagrância enquanto durar a permanência, justificando, portanto, a prisão (ou apreensão) e a busca pessoal e domiciliar, se necessárias." (e-STJ fl. 211). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. CASSAÇÃO DOS JULGAMENTOS PROLATADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REALIZAR NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Em juízo, não se comprovou que o genitor do agravado, de fato, concordou com a entrada dos policiais no imóvel. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 3. Na espécie, o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e no fato de que uma pessoa deixou o imóvel, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas. 5. Agravo regimental desprovido.