Decisão · STJ

STJ HC 807646

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-10publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. IDONEIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa de condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, com 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O Tribunal de origem deu provimento à apelação da acusação para fixar o regime inicial fechado, sem alterar os demais termos da sentença. A defesa sustenta que a decisão de alteração do regime inicial careceu de fundamentação adequada, pois não considerou as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do delito, embora a pena aplicada permita, em tese, o regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena encontra justificativa na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu violência física contra a vítima, ameaças de morte e a restrição de liberdade mediante trancamento da vítima no baú do veículo, em contexto de roubo de carga com significativo valor econômico e participação de diversos indivíduos. 4. A jurisprudência desta Corte admite o regime fechado, mesmo em casos de pena inferior a 8 anos, quando o crime revela gravidade concreta e circunstâncias desfavoráveis, como uso de violência exacerbada e organização criminosa, superando a gravidade abstrata do tipo penal de roubo. 5. Embora o paciente seja primário, as circunstâncias específicas do crime justificam a aplicação de um regime mais rigoroso para início do cumprimento da pena, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 24): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALDENOR ALEXSANDRO CORDEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1507156-91.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A acusação interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal a quo dado provimento "para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena .. , mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos" (e- STJ fl. 6). O impetrante sustenta que a "2ª Câmara de Direito Criminal não fundamentou a aplicação do regime distinto do semiaberto", uma vez que não se ateve às circunstâncias judiciais da "culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime", todas "favoráveis para o paciente" (e-STJ fl. 4). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja restabelecido o regime semiaberto. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal "no sentido da não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem de habeas corpus ex officio" (e-STJ, fl. 51). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. IDONEIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa de condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, com 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O Tribunal de origem deu provimento à apelação da acusação para fixar o regime inicial fechado, sem alterar os demais termos da sentença. A defesa sustenta que a decisão de alteração do regime inicial careceu de fundamentação adequada, pois não considerou as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do delito, embora a pena aplicada permita, em tese, o regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena encontra justificativa na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu violência física contra a vítima, ameaças de morte e a restrição de liberdade mediante trancamento da vítima no baú do veículo, em contexto de roubo de carga com significativo valor econômico e participação de diversos indivíduos. 4. A jurisprudência desta Corte admite o regime fechado, mesmo em casos de pena inferior a 8 anos, quando o crime revela gravidade concreta e circunstâncias desfavoráveis, como uso de violência exacerbada e organização criminosa, superando a gravidade abstrata do tipo penal de roubo. 5. Embora o paciente seja primário, as circunstâncias específicas do crime justificam a aplicação de um regime mais rigoroso para início do cumprimento da pena, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →