Decisão · STJ

STJ AREsp 2592247

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-03-18publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz ). Nesse sentido, foi estabelecida ser necessária a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Reações sutis como a mudança de direção ou passo não satisfazem essa exigência (HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 3. É necessário, ainda, aferir a natureza dos agentes que realizaram a busca pessoal e sua competência para o ato. A diligência realizada pelas guardas municipais exige, além da caracterização da fundada suspeita, a comprovação da pertinência com sua finalidade - tutela da integridade de bens e instalações municipais, da adequada execução dos serviços municipais e proteção dos respectivos usuários (HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 4. A inclusão das Guardas Municipais no Sistema Único de Segurança Pública foi expressa e longamente abordada no HC 830.530/SP (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Tal inserção não infirma, mas reforça a necessidade de sua atuação vinculada estritamente à sua finalidade institucional, observando os campos de atuação dos outros componentes de tal arcabouço e não os substituindo. 5. No caso concreto, o recorrente foi abordado por guardas municipais que realizavam ronda, sem indicação de nenhuma pertinência com as funções às quais sua atuação deve se vincular de forma estrita. Também não se tratou de hipótese de flagrante visível previamente, visto que somente após a abordagem se constatou a existência de entorpecentes - inexistindo certeza prévia. Assim, a diligência se deu fora dos parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte Superior. 6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessário trancamento da ação penal. 7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte , deve ser mantida a decisão impugnada. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão ( fls. 287/292) que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para, declarada a nulidade das provas obtidas em busca pessoal, absolver o acusado. O agravante defende a legalidade da diligência estatal e aduz que houve fundada suspeita para a busca pessoal do agravado, tendo em vista que a busca pessoal foi regular e corretamente motivada pelas particularidades do caso concreto, tendo sido antecedida de suspeita da prática de ato ilícito pelo ora recorrente, que empreendeu fuga sem motivo aparente ao notar os guardas municipais (fl. 303). Assevera que a busca pessoal do agente realizada pelos guardas municipais fora precedida de justa causa configurada na ocorrência de situação de flagrante delito, a autorizar a abordagem, a qual foi confirmada com a apreensão de cocaína, maconha e metanfetamina pertencentes ao réu, o qual confessou realizar a venda de entorpecentes no local, tendo os guardas atuado para fazer cessar a atividade criminosa, ato permitido inclusive a qualquer do povo, em conformidade com o art. 301 do CPP (fl. 307). Reforça a licitude da busca pessoal a fim de afastar o trancamento da ação penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado . Contrarrazões (fls. 317-322). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz ). Nesse sentido, foi estabelecida ser necessária a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Reações sutis como a mudança de direção ou passo não satisfazem essa exigência (HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 3. É necessário, ainda, aferir a natureza dos agentes que realizaram a busca pessoal e sua competência para o ato. A diligência realizada pelas guardas municipais exige, além da caracterização da fundada suspeita, a comprovação da pertinência com sua finalidade - tutela da integridade de bens e instalações municipais, da adequada execução dos serviços municipais e proteção dos respectivos usuários (HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 4. A inclusão das Guardas Municipais no Sistema Único de Segurança Pública foi expressa e longamente abordada no HC 830.530/SP (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Tal inserção não infirma, mas reforça a necessidade de sua atuação vinculada estritamente à sua finalidade institucional, observando os campos de atuação dos outros componentes de tal arcabouço e não os substituindo. 5. No caso concreto, o recorrente foi abordado por guardas municipais que realizavam ronda, sem indicação de nenhuma pertinência com as funções às quais sua atuação deve se vincular de forma estrita. Também não se tratou de hipótese de flagrante visível previamente, visto que somente após a abordagem se constatou a existência de entorpecentes - inexistindo certeza prévia. Assim, a diligência se deu fora dos parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte Superior. 6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessário trancamento da ação penal. 7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte , deve ser mantida a decisão impugnada. 8. Agravo regimental não provido.
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