STJ REsp 1626199
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, corretamente, ao julgar o recurso em sentido estrito, afastou a qualificadora referente à emboscada, não porque a prova colhida revelasse a sua manifesta improcedência, mas porque deveria ser evitado o bis in idem, uma vez que a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no mesmo inciso (Art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), constou da imputação que foi admitida. 2. "Ainda que o Tribunal do Júri tenha reconhecido a dissimulação usada para entrar na casa da vítima e o uso de meio que dificultou a defesa da vítima, deve incidir uma única elevação em decorrência da qualificadora do art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, a fim de evitar bis in idem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.918.273/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão por mim proferida em que neguei provimento ao recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 1.052/1.059, in verbis: Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso em sentido estrito intentado pela defesa, para afastar da pronúncia a qualificadora da emboscada. Dos fatos Consta da exordial acusatória (e-STJ fls. 1-7) que: .. Prisão preventiva decretada em 20/12/2013 (e-STJ fls. 101/106). Transcorrida regularmente a ação penal, o recorrido foi pronunciado art. 121, § 2º, incisos III e IV; e art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, caput, todos do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (e-STJ fls. 908-916). A prisão do pronunciado foi mantida, para garantia da ordem pública e a aplicação da lei. O denunciado Cristiano Lopes da Silva interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para excluir a qualificadora de emboscada, conforme acórdão acostado às fls. 991-1000 e-STJ, que ficou assim ementado: .. Inconformado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs o presente Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por meio do qual requer a reforma do acórdão recorrido, visando a reinclusão da qualificadora de emboscada, ao argumento, em síntese, de que apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser excluídas da pronúncia, tendo em vista o princípio in dúbio pro societate, que norteia a decisão proferida ao final do juízo de acusação, (fls. 1008-1014 e-STJ). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 1020-1027 (e-STJ). A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul admitiu o recurso especial, conforme decisão de fls. 1029-1036 e-STJ. O Parquet opinou pelo provimento do recurso especial. Contra a decisão de e-STJ fls. 1061/1064, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que é "cabível a imputação cumulativa de ambos os modos de execução, pois caracterizam formas qualificadoras distintas e autônomas, a saber, a emboscada e outro recurso que dificultou a defesa do ofendido" (e-STJ fl. 1073). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, corretamente, ao julgar o recurso em sentido estrito, afastou a qualificadora referente à emboscada, não porque a prova colhida revelasse a sua manifesta improcedência, mas porque deveria ser evitado o bis in idem, uma vez que a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no mesmo inciso (Art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), constou da imputação que foi admitida. 2. "Ainda que o Tribunal do Júri tenha reconhecido a dissimulação usada para entrar na casa da vítima e o uso de meio que dificultou a defesa da vítima, deve incidir uma única elevação em decorrência da qualificadora do art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, a fim de evitar bis in idem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.918.273/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei.) 3. Agravo regimental desprovido.