Decisão · STJ

STJ AREsp 2611254

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-16publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA (PELO STJ) DE CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA PELO TRIBUNAL LOCAL PARA OUTRA FASE DOSIMÉTRICA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. PROTEÇÃO ESTATAL INSUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE PELO VIÉS NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É é cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-julgador e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica dos arts. 59, caput, e 68, ambos do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 2. Não se descuida este Sodalício que a 3ª Seção - sob a égide do subjacente sistema trifásico da pena preconizado por Nelson Hungria no art. 68 do CP - consolidou entendimento no sentido de que: Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância .. da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador (REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifamos). 3. A Suprema Corte, por sua vez, ao editar o Tema n. 712/STF, estatuiu, em caráter de observância cogente (com Repercussão Geral já reconhecida): a s circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena (ARE 666334 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014). 4. Para que se considere prequestionado o tema tergiversado é indispensável que a Corte local tenha se debruçado, expressa ou implicitamente, ainda que suscintamente, sobre a questão recorrida, notadamente sob o viés suscitado nas razões do recurso especial, panorama processual que não se coaduna ao caso vertente. 5. Na ocasião, ao se cotejar as razões do apelo raro, deflui-se que o Tribunal a quo - não obstante a oposição dos aclaratórios, onde o Órgão ministerial suplicou para que fosse deslocada a valoração do vetor quantidade de droga para a 3 ª fase da dosimetria, sob pena de proteção insuficiente como resposta Estatal ao grave delito cometido - não analisou o referido "enfoque" recursal (proporcionalidade pelo viés negativo), delineamento apto a evidenciar a ausência do indispensável prequestionamento, consoante inteligência da Súmula n. 211/STJ. 6. Ademais, nas razões do apelo raro, depreende-se que não houve o necessário apontamento, pelo aguerrido Parquet, de violação aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, mister necessário a viabilizar que esta Corte Uniformizadora (em observância ao imperativo postulado do devido processo legal) aprecie e constate eventual omissão do derradeiro acórdão recorrido, pela perspectiva do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 3º do referido diploma, c/c o art. 1.025 do CPC/15. 7. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 407-413). Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois o colimado "deslocamento" da valoração do vetor quantidade de droga para a 3 ª fase da dosimetria (e-STJ fls. 360), sob pena de consubstanciar a resposta estatal manifestamente insuficiente (e-STJ fl. 359) - foi devidamente prequestionado (e-STJ fl. 421). Estratifica que, o Tribunal mineiro, ainda que suscintamente, ao não acolher os aclaratórios ministeriais se manifestou expressamente sobre a tese aviada pelo Ministério Público (e-STJ fl. 422). Nessa ambiência, após reiterar - ipsis litteris - as razões (meritórias) já explicitadas e não conhecidas por esta Relatoria, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para que seja deslocado o vetor quantidade de droga para a 3ª fase da dosimetria, para se aplicar a fração do redutor previsto no art. 33, §4º, em seu patamar mínimo (1/6) (e-STJ fl. 360), sob pena de proteção insuficiente como resposta Estatal ao grave delito cometido (e-STJ fl. 357). O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 417). Contrarrazões não ofertadas pela parte adversa (e-STJ fl. 427). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA (PELO STJ) DE CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA PELO TRIBUNAL LOCAL PARA OUTRA FASE DOSIMÉTRICA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. PROTEÇÃO ESTATAL INSUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE PELO VIÉS NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É é cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-julgador e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica dos arts. 59, caput, e 68, ambos do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 2. Não se descuida este Sodalício que a 3ª Seção - sob a égide do subjacente sistema trifásico da pena preconizado por Nelson Hungria no art. 68 do CP - consolidou entendimento no sentido de que: Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância .. da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador (REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifamos). 3. A Suprema Corte, por sua vez, ao editar o Tema n. 712/STF, estatuiu, em caráter de observância cogente (com Repercussão Geral já reconhecida): a s circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena (ARE 666334 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014). 4. Para que se considere prequestionado o tema tergiversado é indispensável que a Corte local tenha se debruçado, expressa ou implicitamente, ainda que suscintamente, sobre a questão recorrida, notadamente sob o viés suscitado nas razões do recurso especial, panorama processual que não se coaduna ao caso vertente. 5. Na ocasião, ao se cotejar as razões do apelo raro, deflui-se que o Tribunal a quo - não obstante a oposição dos aclaratórios, onde o Órgão ministerial suplicou para que fosse deslocada a valoração do vetor quantidade de droga para a 3 ª fase da dosimetria, sob pena de proteção insuficiente como resposta Estatal ao grave delito cometido - não analisou o referido "enfoque" recursal (proporcionalidade pelo viés negativo), delineamento apto a evidenciar a ausência do indispensável prequestionamento, consoante inteligência da Súmula n. 211/STJ. 6. Ademais, nas razões do apelo raro, depreende-se que não houve o necessário apontamento, pelo aguerrido Parquet, de violação aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, mister necessário a viabilizar que esta Corte Uniformizadora (em observância ao imperativo postulado do devido processo legal) aprecie e constate eventual omissão do derradeiro acórdão recorrido, pela perspectiva do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 3º do referido diploma, c/c o art. 1.025 do CPC/15. 7. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 8. Agravo regimental não provido.
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