STJ AREsp 2684643
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORAMENTOS NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, NAS COMUNIDADES DE DIVINO E MARMELEIRO, NO MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 373, INCISO II, E 493 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVENTADA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORIA. REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Ao decidir pela manutenção da sentença que determinou a obrigação de fazer consistente na substituição e/ou instalação de peças suficientes ao aumento da potência da energia do circuito do transformador, a Corte a quo debruçou-se no acervo fático-probatório dos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - anterior implementação de obras de melhoria no circuito - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame da prova, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELESC DISTRIBUICAO S.A. contra decisão da lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e na ausência de prequestionamento (fls. 411-415). Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF, porquanto devidamente ajustadas as razões recursais ao acórdão impugnado, e da Súmula n. 7 do STJ, em face da discussão eminentemente jurídica da controvérsia. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 429-430) e, não tendo havido a retratação da decisão recorrida (fl. 434), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORAMENTOS NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, NAS COMUNIDADES DE DIVINO E MARMELEIRO, NO MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 373, INCISO II, E 493 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVENTADA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORIA. REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Ao decidir pela manutenção da sentença que determinou a obrigação de fazer consistente na substituição e/ou instalação de peças suficientes ao aumento da potência da energia do circuito do transformador, a Corte a quo debruçou-se no acervo fático-probatório dos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - anterior implementação de obras de melhoria no circuito - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame da prova, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3 . Agravo interno desprovido.