Decisão · STJ

STJ HC 879222

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL RODRIGUES CORREA contra a decisão de e-STJ fls. 245/249, por meio da qual deneguei a ordem. Consta dos autos que o Juízo de execuções indeferiu o pedido do agravante de progressão ao regime semiaberto, em razão da ausência de cumprimento do requisito subjetivo (e-STJ fls. 36/37). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22): Agravo em Execução. Progressão ao regime intermediário - Indeferimento. Realização de exame criminológico - Possibilidade - Laudo desfavorável à progressão Perito se manifestaram contrariamente à concessão da benesse - Requisito de ordem subjetiva não preenchido - Sentenciado consta ser integrante de facção criminosa. Ausência de mérito - Necessidade de permanência no regime fechado para ser melhor observado - Decisão mantida - Agravo improvido. Daí o writ, no qual alegou a defesa fazer jus o acusado à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Salientou que o laudo do exame criminológico foi favorável à concessão do benefício e que ele possui bom comportamento carcerário. Por isso, requereu a progressão do recorrente ao regime intermediário. Às e-STJ fls. 245/249, deneguei o writ. Nas razões do presente agravo re gimental, a defesa insiste na tese do preenchimento d os requisitos objetivo e subjetivo para obtenção do benefício da progressão de regime. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos .
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