STJ REsp 2124728
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPLEMENTARES. VALIDADE CONDICIONADA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que manteve a absolvição do réu Maik Fernando Souza da Rosa, acusado de tráfico de drogas. O recorrente alegou violação do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a condenação do réu, com base na utilização de prova emprestada como elemento de convicção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a absolvição do réu está fundamentada adequadamente na insuficiência de provas acerca da autoria do crime; e (ii) analisar a validade da prova emprestada como elemento probatório exclusivo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido conclui que a condenação não pode ser baseada exclusivamente em prova emprestada, considerando a ausência de elementos probatórios adicionais que comprovem a autoria do delito. 4. A prova emprestada é válida apenas quando submetida ao contraditório e à ampla defesa e, no caso concreto, não se observou a existência de outras provas que corroborassem as declarações constantes no processo de origem. 5. A insuficiência probatória é reforçada pela ausência de testemunhas que confirmassem os fatos ou pela inexistência de outros elementos que dessem suporte à imputação, tornando inviável o juízo condenatório. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para a reforma do julgado, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, segundo a qual a condenação não pode se fundar exclusivamente em prova emprestada ou em elementos colhidos na fase investigativa sem ratificação em juízo. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o agravado foi absolvido, pelas instâncias ordinárias, da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 244-B do ECA. Sustenta o recorrente negativa de vigência ao art. 33 da Lei 11.343/2006 e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que embora haja prova emprestada nos presentes autos, decorrente de processo que tramitou perante o Juizado da Infância e da Juventude, existem outras provas nos autos aptas a embasar um devido juízo condenatório. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPLEMENTARES. VALIDADE CONDICIONADA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que manteve a absolvição do réu Maik Fernando Souza da Rosa, acusado de tráfico de drogas. O recorrente alegou violação do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a condenação do réu, com base na utilização de prova emprestada como elemento de convicção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a absolvição do réu está fundamentada adequadamente na insuficiência de provas acerca da autoria do crime; e (ii) analisar a validade da prova emprestada como elemento probatório exclusivo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido conclui que a condenação não pode ser baseada exclusivamente em prova emprestada, considerando a ausência de elementos probatórios adicionais que comprovem a autoria do delito. 4. A prova emprestada é válida apenas quando submetida ao contraditório e à ampla defesa e, no caso concreto, não se observou a existência de outras provas que corroborassem as declarações constantes no processo de origem. 5. A insuficiência probatória é reforçada pela ausência de testemunhas que confirmassem os fatos ou pela inexistência de outros elementos que dessem suporte à imputação, tornando inviável o juízo condenatório. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para a reforma do julgado, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, segundo a qual a condenação não pode se fundar exclusivamente em prova emprestada ou em elementos colhidos na fase investigativa sem ratificação em juízo. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.