STJ RHC 206061
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. detração penal. IRRELEVÂNCIA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega a desnecessidade da prisão cautelar e requer a detração do tempo de prisão cautelar para fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a manutenção da prisão preventiva do agravante, e se a detração do tempo de prisão cautelar deve ser considerada para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. A gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena, quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre da análise desfavorável das circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de entorpecentes apreendidos pode justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgRg no REsp 2.113.425/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEIQUE SOUZA DOS SANTOS de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa alega que a recomendação da concessão da liberdade de ofício, assim como a de redução da pena-base e de reconhecimento do tráfico privilegiado pelo Parquet federal foram ignorados pelo Relator. Reitera a desnecessidade da prisão cautelar e a exigência do cômputo do tempo em prisão cautelar para a fixação do regime semiaberto. Requer a) O provimento do presente Agravo Regimental para reformar a decisão monocrática, concedendo ao Recorrente o direito de recorrer em liberdade; b) Caso não seja este o entendimento desta Colenda Turma, requer a adequação do regime de cumprimento inicial para o semiaberto, considerando a detração penal, ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, caso a liberdade plena seja indeferida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. detração penal. IRRELEVÂNCIA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega a desnecessidade da prisão cautelar e requer a detração do tempo de prisão cautelar para fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a manutenção da prisão preventiva do agravante, e se a detração do tempo de prisão cautelar deve ser considerada para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. A gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena, quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre da análise desfavorável das circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de entorpecentes apreendidos pode justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgRg no REsp 2.113.425/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.