STJ RHC 200048
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática de tentativa de homicídio. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à prisão cautelar, apontando irregularidades na busca e apreensão, falta de fundamentação da prisão e extemporaneidade da medida, além de excesso de prazo para a formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da medida cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade dos agravantes e a gravidade concreta da conduta, justificando a medida para garantia da ordem pública. 5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a complexidade do processo, com pluralidade de réus e necessidade de diligências, justifica a dilatação dos prazos processuais. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade da medida no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos réus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que indiquem a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2. A complexidade do processo pode justificar a dilatação dos prazos processuais sem configurar excesso de prazo. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade da medida no momento de sua decretação. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 846-853, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA e BRENO DE ALMEIDA FIGUEIREDO em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que os Agravantes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta de tentativa de homicídio. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 629-655). Nas razões do presente inconformismo, os Agravantes repisam os argumentos deduzidos no recurso ordinário e reafirmam a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado, apontando irregularidade decorrente da busca e apreensão realizada. Aduzem que a prisão cautelar é desprovida de fundamentação, bem como que a medida constritiva de liberdade seria extemporânea. Sustentam a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.. Requerem a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática de tentativa de homicídio. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à prisão cautelar, apontando irregularidades na busca e apreensão, falta de fundamentação da prisão e extemporaneidade da medida, além de excesso de prazo para a formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da medida cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade dos agravantes e a gravidade concreta da conduta, justificando a medida para garantia da ordem pública. 5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a complexidade do processo, com pluralidade de réus e necessidade de diligências, justifica a dilatação dos prazos processuais. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade da medida no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos réus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que indiquem a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2. A complexidade do processo pode justificar a dilatação dos prazos processuais sem configurar excesso de prazo. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade da medida no momento de sua decretação. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.