Decisão · STJ

STJ REsp 2155589

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-04publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, de acordo com os elementos de convicção existentes nos autos. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO FELICIDADE contra decisão por mim proferida que deu parcial provimento ao recurso especial para diminuir a pena-base para o mínimo legal, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Em breve relato, consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 05 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 da CP, ao argumento de que a quantidade de drogas apreendidas não justificaria o acréscimo da pena-base, bem como sustentou violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois seria possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos do recurso, aduzindo que seria o caso de reconhecimento de tráfico privilegiado. Defende que, por se tratar de droga com menor potencialidade lesiva, além do que se tratava de pequena quantidade de material apreendido, tem-se que possível a reforma da decisão, aplicando-se a causa de diminuição do art. 33, §4º, Lei n. 11.343/06 no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), com a consequente alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (fl. 632). Requer o provimento do recurso para que seja aplicado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no seu patamar máximo. Contrarrazões apresentadas às fls. 642-645. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, de acordo com os elementos de convicção existentes nos autos. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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