STJ REsp 2038977
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A AUTORIA DA PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CORRÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE VALORADO DE FORMA IDÔNEA E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Recurso especial interposto por Darlei José Mokva e agravo em recurso especial interposto por Roberto Postal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, combinado com art. 11, ambos da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal. 2. Ambos os recorrentes foram condenados à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 53 dias-multa. Darlei José Mokva alegou violação ao art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, requerendo a aplicação da Súmula 545 do STJ. Roberto Postal sustentou violação aos artigos 44, inciso III, 45, §1º, e 59 do Código Penal, em razão do valor da prestação pecuniária fixada. 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada a Darlei José Mokva, considerando que ele negou a autoria delitiva, e se o valor da prestação pecuniária fixada para Roberto Postal é desproporcional. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica a Darlei José Mokva, pois ele não admitiu, nem mesmo de forma parcial ou qualificada, a prática do ilícito, mantendo a negativa de autoria, o que é incompatível com a confissão, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ. 5. O valor da prestação pecuniária fixada para Roberto Postal, de 15 salários mínimos, está dentro dos limites legais e é proporcional ao montante de tributos suprimidos, no montante de de R$ 625.084,47. O Tribunal a quo também consignou que a alegada renda mensal de R$ 1.200,00 do réu não foi por ele comprovada por qualquer elemento probatório. 6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Darlei José Mokva e de agravo em recurso especial, interposto por Roberto Postal, questionando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O acórdão da origem foi assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/1990. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. SIMPLES NACIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ELEMENTOS DO DELITO, AUTORIA E DOLO CARACTERIZADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A formação de grupo econômico que tem como desiderato a redução ilícita da carga tributária - opção pelo sistema SIMPLES de uma das empresas - e que culmina na supressão de tributos, configura a prática do crime previsto no art. 1º, I da Lei nº 8.137/1990. 2. É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. 3. Presente a materialidade do delito, pois comprovado não tratar-se de terceirização, mas sim de utilização de empresa constituída com o único fim de diluir as atividades e empregados, causando a supressão de tributos. 4. A análise do conjunto da estrutura das duas pessoas jurídicas indica tratar-se materialmente de uma só empresa que, ao simular uma terceirização, promoveu o desmembramento (no papel) de seu parque fabril. 5. Em se tratando de tributo devido por pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerceu o comando administrativo/financeiro das empresas, podendo ser administrador, sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato. 6. Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.137/90, quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. 7. O elemento subjetivo do tipo do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributos. Desimporta à caracterização do delito que tenha havido enriquecimento ilícito por parte do réu.. A insurgência de Darlei José Mokva foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. Quanto a Roberto Postal, houve decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal emitiu parecer não conhecimento do Recurso Especial e pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Recurso Especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A AUTORIA DA PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CORRÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE VALORADO DE FORMA IDÔNEA E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Recurso especial interposto por Darlei José Mokva e agravo em recurso especial interposto por Roberto Postal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, combinado com art. 11, ambos da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal. 2. Ambos os recorrentes foram condenados à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 53 dias-multa. Darlei José Mokva alegou violação ao art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, requerendo a aplicação da Súmula 545 do STJ. Roberto Postal sustentou violação aos artigos 44, inciso III, 45, §1º, e 59 do Código Penal, em razão do valor da prestação pecuniária fixada. 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada a Darlei José Mokva, considerando que ele negou a autoria delitiva, e se o valor da prestação pecuniária fixada para Roberto Postal é desproporcional. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica a Darlei José Mokva, pois ele não admitiu, nem mesmo de forma parcial ou qualificada, a prática do ilícito, mantendo a negativa de autoria, o que é incompatível com a confissão, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ. 5. O valor da prestação pecuniária fixada para Roberto Postal, de 15 salários mínimos, está dentro dos limites legais e é proporcional ao montante de tributos suprimidos, no montante de de R$ 625.084,47. O Tribunal a quo também consignou que a alegada renda mensal de R$ 1.200,00 do réu não foi por ele comprovada por qualquer elemento probatório. 6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.