Decisão · STJ

STJ HC 947504

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-20publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Tráfico de drogas. Instrução deficiente. Supressão de instância. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em razão de instrução deficiente e ausência de documentos essenciais à análise das alegações. 2. O agravante alega que a sentença condenatória manteve a constrição cautelar sem fundamentação concreta e que não houve pronunciamento da Corte estadual sobre o recurso interposto, impossibilitando a juntada do acórdão respectivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da instrução deficiente do habeas corpus e da alegada supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não pode ser provido devido à instrução deficiente, que impossibilita a análise da insurgência apresentada. 5. A supressã o de instância é evidente, pois não houve manifestação das instâncias ordinárias sobre o pleito, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de tomar conhecimento do caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A instrução deficiente do habeas corpus impede a análise da insurgência apresentada. 2. A supressão de instância impede o conhecimento do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Tiago da Silva Pessoa contra a decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 58): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. Petição inicial indeferida liminarmente. Requer a defesa a reconsideração da decisão impugnada, apontando que, ao proferir a sentença condenatória, o Magistrado de primeiro grau manteve a constrição cautelar imposta ao agravante, sem apresentar fundamentação concreta para a medida. Destaca, ainda, que, apesar da interposição do recurso, não houve pronunciamento da Corte estadual até o momento, razão pela qual não foi possível a juntada do respectivo acórdão. Dispensadas as contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Tráfico de drogas. Instrução deficiente. Supressão de instância. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em razão de instrução deficiente e ausência de documentos essenciais à análise das alegações. 2. O agravante alega que a sentença condenatória manteve a constrição cautelar sem fundamentação concreta e que não houve pronunciamento da Corte estadual sobre o recurso interposto, impossibilitando a juntada do acórdão respectivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da instrução deficiente do habeas corpus e da alegada supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não pode ser provido devido à instrução deficiente, que impossibilita a análise da insurgência apresentada. 5. A supressã o de instância é evidente, pois não houve manifestação das instâncias ordinárias sobre o pleito, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de tomar conhecimento do caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A instrução deficiente do habeas corpus impede a análise da insurgência apresentada. 2. A supressão de instância impede o conhecimento do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.
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