Decisão · STJ

STJ REsp 2160313

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. INSUFICIÊNCIA COMO FUNDAMENTOS PARA REDUZIR O PATAMAR DO REDUTOR. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, ao julgar apelação, aplicou o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/3, fixando a pena do recorrente em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 333 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta que a fração de diminuição deveria ser no grau máximo (2/3), conforme o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e aponta fundamentação inadequada para aplicação de fração inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para aplicar o redutor do tráfico privilegiado em 1/3, especialmente à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência desta Corte Superior, que exige elementos objetivos e específicos para justificar a fixação de fração diversa do máximo previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena entre 1/6 e 2/3 para agentes primários e de bons antecedentes, desde que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organizações criminosas. 4. A jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que a mera existência de inquéritos ou ações penais em andamento, sem condenação transitada em julgado, não impede a aplicação da causa de diminuição no grau máximo, em observância ao princípio da presunção de inocência. 5. Além disso, a quantidade de droga apreendida, no caso 305g de maconha, não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar a redução do redutor em fração inferior ao máximo, especialmente quando ausentes outras circunstâncias que indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas. 6. Assim, a fixação da fração redutora em 1/3 foi inadequada, devendo ser aplicada a fração de 2/3, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 717987-76.2020.8.02.0001). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido para reduzir a pena do recorrente para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 333 dias-multa. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista a fundamentação inidônea empregada pela Corte local para não aplicar o redutor na fração máxima referente ao tráfico privilegiado. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja aplicado "na terceira fase do procedimento dosimétrico da pena a fração redutora do tráfico privilegiado no máximo legal" (e-STJ, fl. 279) Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. INSUFICIÊNCIA COMO FUNDAMENTOS PARA REDUZIR O PATAMAR DO REDUTOR. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, ao julgar apelação, aplicou o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/3, fixando a pena do recorrente em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 333 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta que a fração de diminuição deveria ser no grau máximo (2/3), conforme o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e aponta fundamentação inadequada para aplicação de fração inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para aplicar o redutor do tráfico privilegiado em 1/3, especialmente à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência desta Corte Superior, que exige elementos objetivos e específicos para justificar a fixação de fração diversa do máximo previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena entre 1/6 e 2/3 para agentes primários e de bons antecedentes, desde que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organizações criminosas. 4. A jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que a mera existência de inquéritos ou ações penais em andamento, sem condenação transitada em julgado, não impede a aplicação da causa de diminuição no grau máximo, em observância ao princípio da presunção de inocência. 5. Além disso, a quantidade de droga apreendida, no caso 305g de maconha, não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar a redução do redutor em fração inferior ao máximo, especialmente quando ausentes outras circunstâncias que indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas. 6. Assim, a fixação da fração redutora em 1/3 foi inadequada, devendo ser aplicada a fração de 2/3, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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