STJ HC 944290
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, acolher a pretendida desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHRISTOFER RESENDE contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 65-67). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para readequar a reprimenda do acusado. Nas razões do writ, a impetrante sustentou que não há provas suficientes para a condenação do agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, enquadrando-se suas condutas no tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Na decisão de fls. 65-67, o pedido de habeas corpus não foi conhecido. Daí o presente regimental, no qual a Defesa reitera o pedido de desclassificação para a figura típica prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do órgão Colegiado. Contrarrazões às fls. 86-88. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, acolher a pretendida desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.