STJ REsp 2077224
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (6 INVÓLUCROS DE MACONHA, 25 PINOS DE COCAÍNA E 50 PEDRAS DE CRACK) PARA EXASPERAR A PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas. 2. O recorrente sustenta que a ínfima quantidade de drogas não justificaria o aumento da pena-base, alegando violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas, é proporcional e razoável, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ, em harmonia com o STF, entende que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados na fixação da pena-base, mas a exasperação deve ser proporcional e razoável. 5. No caso, a quantidade e natureza das drogas apreendidas (6 invólucros de maconha, 25 pinos de cocaína e 50 pedras de crack) não justifica a exasperação aplicada, sendo desproporcional ao tipo penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE AO PATAMAR DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 583 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 769-770 (e-STJ): Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL ANTONIO LOURENCO DE SOUZA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao apelo defensivo nº 0002724-81.2022.8.16.0196, onde se requeria a revisão da dosimetria, com o afastamento do aumento da pena em razão da natureza e variedade das drogas, restando assim ementado (fls. 696/697): "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE NEGATIVADA. PRESENÇA DE PLURALIDADE DE CONDUTAS QUE AUTORIZAM O RECRUDESCIMENTO DA BASILAR. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES ENVOLVIDOS. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343 /2006, como é o caso dos autos, deve o julgador considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a quantidade e natureza da substância entorpecente, tal como dispõe o artigo 42 da Lei 11.343/2006. II. A natureza da substância é uma das circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06, e deve ser analisada de forma dissociada da quantidade, a outra face da mesma moduladora, eis que não é a quantidade, mas os efeitos danosos mais graves que tal substância provoca, que implica no recrudescimento (STJ, AgRg no REsp n. 1.963.184/MS). III. A culpabilidade do crime foi valorada negativamente em observância à natureza altamente deletéria de parte dos entorpecentes apreendidos (cocaína e crack) e pela quantidade das drogas apreendidas, que também contribui para manter a valoração negativa da circunstância judicial". Em seu recurso especial a defesa do recorrente sustenta, em resumo, que o v. Acórdão recorrido violou o artigo 42 da Lei 11.343/06 ao manter a exasperação em virtude da natureza da droga, sem levar em consideração a quantidade ínfima (fls. 720/735). Requer o afastamento da exasperação da pena-base em razão da natureza da droga. Contrarrazões apresentadas às fls. 745/749.