Decisão · STJ

STJ AREsp 2061714

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-02-01publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TEMA N. 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste STJ, ao julgar o REsp n. 1.864.633/RS, representativo da controvérsia, sessão realizada no dia 9/11/2023, consolidou a questão relacionada à majoração da verba honorária em sede recursal que restou pacificada no Tema n. 1.059 do STJ, segundo o qual: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". 2. Nesse contexto, a insurgência não merece prosperar, pois a majoração dos honorários de sucumbência foi deferida em razão do não provimento da apelação interposta pela parte ora agravante contra a sentença que havia condenado a parte ao pagamento de honorários. 3. Na análise do presente recurso especial não houve reexame de provas ou a apreciação do seu conteúdo, mas limitou-se a decisão agravada a constatar a presença dos requisitos para a majoração da verba honorária sucumbencial, tudo isso a partir da apreciação da fundamentação apresentada pelas instâncias de origem. 4. Agravo interno desprovido (Petição n. 00506396/2022). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra a decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo interposto pela parte ora agravada para dar provimento ao recurso especial, "determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015" (fl. 500). Consta dos autos que o Juízo singular acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ora agravada, e declarou extinta a execução fiscal promovida pelo ora agravante. Na sentença, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Irresignada, a parte exequente interpôs apelação, que não foi provida (fls. 191-195). A parte ora agravada pugnou pela fixação de honorários recursais, o que não foi deferido pelo Tribunal local, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 280): Agravo interno em apelação cível. Execução fiscal. Débito de IPTU referente aos anos de 2007, 2008 e 2009. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade ante a existência de processo administrativo pendente de julgamento. Confirmação em sede recursal. Agravante que reitera o pedido de fixação dos honorários recursais. O §11 do artigo 85 do CPC tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a Fazenda Pública possui o dever legal de recorrer, ante o duplo grau obrigatório, não se justificando, portanto, a fixação de honorários recursais. Recurso que não apresenta elementos de convicção que autorizem a alteração do julgado. Desprovimento. Nas razões do recurso especial, a parte ora agravada alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 85, § 11, do CPC/2015. Sustentou, em síntese, que "com o advento do CPC/15, a majoração dos honorários advocatícios fixados, quando houve instauração de novo grau de recurso, tornou obrigatória" (fl. 298). A decisão de fls. 419-424 não admitiu o recurso especial. Agravo em recurso especial às fls. 438-452. Na decisão de fls. 498-500, o agravo foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que "os critérios para a majoração dos honorários sucumbenciais foram devidamente preenchidos, no Tribunal de Origem" (fl. 500). Neste agravo interno (fls. 504-510), a parte agravante alega que o recurso especial não deveria ter sido conhecido, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assevera que foi desproporcional a fixação dos honorários recursais, tendo em vista o "trabalho efetivamente realizado e o percentual já estipulado pelo juízo a quo, bem como o fato de que o caráter inibitório pretendido pelo § 11º deve ser contemporizado diante da obrigação legal de recorrer das decisões contrárias aos interesses da Fazenda Pública" (fl. 508). Sustenta que "merece reforma a decisão que conheceu o referido Agravo em REsp, confiando o Município na manutenção do acórdão vergastado. Subsidiariamente, caso este d. órgão julgador assim não entenda, que a majoração se dê pelo mínimo legal (1%)" (fl. 508). Impugnação às fls. 522-533. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TEMA N. 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste STJ, ao julgar o REsp n. 1.864.633/RS, representativo da controvérsia, sessão realizada no dia 9/11/2023, consolidou a questão relacionada à majoração da verba honorária em sede recursal que restou pacificada no Tema n. 1.059 do STJ, segundo o qual: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". 2. Nesse contexto, a insurgência não merece prosperar, pois a majoração dos honorários de sucumbência foi deferida em razão do não provimento da apelação interposta pela parte ora agravante contra a sentença que havia condenado a parte ao pagamento de honorários. 3. Na análise do presente recurso especial não houve reexame de provas ou a apreciação do seu conteúdo, mas limitou-se a decisão agravada a constatar a presença dos requisitos para a majoração da verba honorária sucumbencial, tudo isso a partir da apreciação da fundamentação apresentada pelas instâncias de origem. 4. Agravo interno desprovido (Petição n. 00506396/2022).
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