Decisão · STJ

STJ AREsp 2556412

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que o recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de maneira específica o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo especial. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ICOMM GROUP S.A. (fls. 145-146) contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual foi sintetizado na seguinte ementa (fl. 134): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese de exceção de pré-executividade em execução fiscal; ausência de prova pré-constituída. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. A parte Embargante sustenta, em síntese, que (fl. 146): O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno da ora Embargante, sob o fundamento de que não houve a impugnação específica sobre a argumentação da incidência da Súmula 7/STJ, atraindo, desse modo, a incidência da Súmula 182/STJ, está novamente equivocada. Em que pese os fundamentos, cumpre informar que conforme demasiadamente informado nas razões do Agravo em Recurso Especial, não houve controvérsia entre as partes sobre a natureza dos créditos tributários discutidos nos autos. .. . Portanto, resta mais do que evidente que houve a impugnação integral e especifica dos argumentos trazidos aos autos, bem como demonstrado que a questão ora debatida não necessita de análise de conjunto fático probatório, e sim mero reconhecimento das omissões e ilegalidades apontadas. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 154). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que o recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de maneira específica o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo especial. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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