Decisão · STJ

STJ HC 951819

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-08publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. revisão criminal. condenação manifestamente contrária à prova dos autos. não ocorrência. Soberania dos veredictos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante, com base na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação e revisão criminal, concluiu pela compatibilidade entre o veredito e as provas produzidas nos autos, não havendo contrariedade manifesta à evidência dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reavaliar o conjunto probatório já analisado e se a decisão do Tribunal do Júri pode ser revista em razão de alegada contrariedade às provas dos autos. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada em razão do princípio da soberania dos veredictos, salvo se manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reavaliar o conjunto probatório. 2. A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada em razão do princípio da soberania dos veredictos, salvo se manifestamente contrária às provas dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 850.954/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 22/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALOISIO ANTONIO GONSALES, contra decisão de fls. 75-81 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. A defesa argui que, não obstante a decisão agravada tenha asseverado que deve ser preservado o posicionamento dos jurados, em respeito à soberania dos vereditos, esse princípio não é absoluto, devendo ser flexibilizado quando existente flagrante ilegalidade, como no caso em tela, em que a condenação do conselho de sentença foi totalmente diversa do conjunto probatório dos autos, fato que ensejou a restrição de liberdade do recorrente, que perdura até o momento (e-STJ, fls. 86-89). Requer a reconsideração da decisão impugnada. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório . EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. revisão criminal. condenação manifestamente contrária à prova dos autos. não ocorrência. Soberania dos veredictos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante, com base na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação e revisão criminal, concluiu pela compatibilidade entre o veredito e as provas produzidas nos autos, não havendo contrariedade manifesta à evidência dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reavaliar o conjunto probatório já analisado e se a decisão do Tribunal do Júri pode ser revista em razão de alegada contrariedade às provas dos autos. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada em razão do princípio da soberania dos veredictos, salvo se manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reavaliar o conjunto probatório. 2. A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada em razão do princípio da soberania dos veredictos, salvo se manifestamente contrária às provas dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 850.954/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 22/8/2024.
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