STJ REsp 2117448
TRIBUTÁRIOD IREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação dos réus ao pagamento de indenização pecuniária às vítimas, sem oportunizar o contraditório. 2. A decisão de origem fixou reparação mínima às vítimas, com base em pedido expresso na denúncia, mas sem especificação do valor pretendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima, sem a indicação do valor na denúncia, viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório. III. Razões de decidir 4. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido. 5. A ausência de especificação do valor fragiliza o contraditório dos recorrentes, violando o princípio da congruência e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no tema repetitivo 983/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fls. 1314/1316: BRUNO ENGELMANN GOMES, GUILHERME PACHECO MARQUES e RAFAEL PASUCH interpuseram recursos especiais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento à Apelação n.º 5000497-51.2022.8.21.0048/RS, nos termos da ementa a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, §§ 2º, INC. II, E 2º-A, INC. I, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CP. ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. Materialidade e autoria dos réus nos crimes de roubo demonstradas. As vítimas não possuíam qualquer relação com os acusados anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-los ou acusá-los falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações e aos inequívocos reconhecimentos efetivados, nada havendo a macular sua idoneidade. Os requisitos do art. 226 do CPP devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade do reconhecimento realizado, como já reconhecido pela jurisprudência. A não apreensão ou a ausência de perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante respectiva, estando demonstrado seu emprego para o cometimento do delito de roubo. Para a incidência da majorante do concurso de agentes, desnecessária prova de prévio ajuste entre os autores do crime. Cometidos os roubos contra vítimas, patrimônios e em locais distintos, não se cogita de crime único. Praticado um dos roubos em concurso de agentes com menor de idade, configurado o crime de corrupção de menores, que, tratando-se de delito formal, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor. Condenação mantida. Penas já modicamente fixadas, não se cogitando redução. Agravantes devidamente reconhecidas. Reparação mínima, expressamente, requerida na denúncia, que observou o efetivo prejuízo sofrido pelas vítimas. Prisão preventiva mantida, eis que inalterados os fundamentos de sua decretação. Pedido de restituição de bens apreendidos que não foi apreciado na sentença, nem objeto de oportuna oposição de embargos de declaração na origem, não pode ser analisado nesta sede, sob pena de supressão de instância. APELOS DESPROVIDOS.(e-STJ fls. 1188) Com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ROBSON ALVES DA CRUZ interpôs o recurso especial, alegando que "o acórdão hostilizado negou vigência ao entendimento disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, e manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização pecuniária às vítimas, sem ter sido oportunizado o contraditório". (e-STJ fls. 1216) Ja no recurso especial de RAFAEL PASUCH, GUILHERME PACHECO MARQUES e BRUNO ENGELMANN GOMES, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois, "embora conste da peça pórtica o requerimento de fixação do valor mínimo a título de indenização pelo prejuízo sofrido pela vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, tal condição não pode ser considerada, por si só, como efetiva instauração do contraditório e da ampla defesa sobre o tema, posto que não foi objeto de discussão direta durante a instrução do processo, considerando que o processo criminal destina-se, originariamente, à prova de autoria e materialidade de um crime." (e-STJ fls. 1204) Contra-arrazoados (fls. 1228/1256 e-STJ), os recursos foram admitidos(fls. 1259/1270 e 1273/1284 e-STJ). Petição de interposição do recurso de BRUNO ENGELMANN GOMES, GUILHERME PACHECO MARQUES e RAFAEL PASUCH, às e-STJ fls. 1199/1211. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1242/1256. Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 1273/1284. Petição de interposição do recurso de ROBSON ALVES DA CRUZ, às e-STJ fls. 1213/1223. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1228/1241. Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 1259/1270. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos recursos, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fls. 1314/1318). É o relatório. EMENTA D IREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação dos réus ao pagamento de indenização pecuniária às vítimas, sem oportunizar o contraditório. 2. A decisão de origem fixou reparação mínima às vítimas, com base em pedido expresso na denúncia, mas sem especificação do valor pretendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima, sem a indicação do valor na denúncia, viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório. III. Razões de decidir 4. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido. 5. A ausência de especificação do valor fragiliza o contraditório dos recorrentes, violando o princípio da congruência e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no tema repetitivo 983/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.