STJ Rcl 46006
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, INCISO IV, DO CPC/2015 CUJA REDAÇÃO FOI ALTERADA DURANTE A VACATIO LEGIS PELA LEI N. 13.256/2016 PARA EXCLUIR O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA AFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E REGIONAIS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É manifestamente incabível o ajuizamento reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de verificar a adequação da aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALDINEAS DIAS LEMOS contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci da reclamação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (fls. 602-605): PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. Insiste a agravante no cabimento da reclamação, com base no art. 988, inciso II, do CPC/2015, com base nos seguintes fundamentos (fls. 614-623; com grifos no original): Primeiramente, essa decisão merece ser revista e melhor refletida, porque é sabido que a reclamação constitucional, em razão de sua natureza excepcional, destina-se à preservação da competência deste Tribunal e à garantia da autoridade de seus julgados quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada. Sabe-se, ainda, que a reclamação é cabível para assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não se admitindo o manejo desta ação com o simples intuito de reexame de questões já decididas no Tribunal local. No presente caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios autorizou a compensação dos valores devidos (reajustes de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44% - relativos ao IPC de março, abril, maio e junho de 1990), garantidos através da ação coletiva nº 2000.01.11.104137-3, cujo trânsito em julgado operou-se em 27/11/2008, com os reajustes editados no ano de 1990, promovidos pelos Decreto nº 12.728/1990 (30%) e o Decreto 12.947/1990 (81%), decorrentes das Leis Distritais nºs 38/1989 e 117/1990, os quais eram conhecidos e passíveis de alegação na fase de conhecimento. Contra esse pronunciamento, foi apresentado Recurso Especial e Extraordinário que ainda se encontram em tramitação nas cortes Superiores. Muito embora, tenha o(a) em. Ministro(a) Relator(a) apontado que "a reclamação constitucional não é via processual adequada para verificar a adequada aplicação, pelas instâncias ordinárias, das teses firmadas por esta Corte Superior em julgamentos realizados sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos", deixou de observar que a "Reclamação" é o instrumento processual adequado para fazer prevalecer o que restou definido quando da apreciação do Tema 476 por esse eg. Superior Tribunal de Justiça (impossibilidade de se permitir a compensação do valor devido com reajustes concedidos antes da formação do título executivo), não havendo dúvidas acerca do necessário conhecimento e processamento da presente reclamação para fins de garantir a autoridade da decisão ali proferida em sede de recursos repetitivos. Nobres Julgadores, a observância do entendimento firmado não se trata apenas de uma jurisprudência pacificada, mas de uma tese firmada em julgamento repetitivo do STJ! Nesse sentido, é importante ressaltar que o referido posicionamento é proveniente de Julgamento da Primeira Seção, constando que o tema 476 foi fixado a partir da afetação do REsp 1.235.513/AL ao rito dos recursos repetitivos, onde restou assente o entendimento de que não tendo o devedor apresentado a matéria ao tempo do processo cognitivo, não é possível o acolhimento da sua pretensão na fase de liquidação/cumprimento da sentença, por estar preclusa essa faculdade processual. Segue ementa do julgado: .. Aliás, no julgamento dos EDCL no REsp nº 1.235.513/AL, essa col. Corte afirmou que "não se pode admitir comandos implícitos na sentença exequenda, pois o que se executa é o que consta do título, vale dizer, o que nele foi dito, e não o que, possivelmente, se pretendeu dizer." Confira-se a ementa respectiva: .. Consoante restou fartamente demonstrado, o Tribunal a quo inobservou o Tema 476/STJ, mantendo a decisão proferida pelo juízo de 1ª instância, e essa Corte também está tolerando este acintoso e teimoso comportamento. Assim, infere-se que a manutenção do entendimento firmado pelo TJDFT e não revisto por esta Superior Corte, implica, a toda evidência, desrespeito à autoridade da decisão do STJ apontada como descumprida (TEMA 476 - firmado em sede de recurso repetitivo), o que não pode ser admitido. Logo, é necessário ser reconhecido o cabimento da presente reclamação, a qual deve ser conhecida e provida, uma vez que o entendimento firmado pelo eg. TJDFT afrontou diretamente a autoridade de decisão proferida por esta Corte Superior no bojo do REsp 1.235.513/AL (Tema 476) e ao disposto no art. 927, III, do CPC1, de forma a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, bem como o princípio da segurança jurídica e do próprio Estado Democrático de Direito. Ademais, cumpre destacar que o decisum ora combatido negou vigência ao art. 2º, caput, da Constituição Federal, pois as regras dispostas nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal c/c 988, II, do CPC, foram instituídas justamente para garantir a soberania das decisões dos Tribunais, tornando-as vinculantes e obrigando os tribunais e juízos observa-las, devendo ser reformada a decisão ora combatida, para ser reconhecido o cabimento da presente reclamação, tendo em vista que o entendimento firmado pelo col. TJDFT encontra-se em discrepância com o acórdão proferido em julgamento de demandas repetitivas, em respeito ao disposto no art. 988, inciso IV e § 4º, do CPC, senão vejamos: .. Nesse sentido, a interpretação dada ao decisum recorrido é inconstitucional, pois trata-se de interpretação restritiva de ato normativo que usurpa a função legislativa e que foge do seu sentido literal possível, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes inserto no art. 2º, da CRFB/88, o qual fica, desde já, prequestionado. Vejam, Excelências, o absurdo deste entendimento! Ora, é certo que, se a Constituição Federal ainda vige neste País, somente o Poder Legislativo pode alterar o teor das leis ordinárias, por intermédio de lei de igual ou superior hierarquia. De repente, ao arrepio do princípio da separação dos poderes contido no art. 2º, da CF, o Poder Judiciário, por meio da decisão combatida, convolou-se em verdadeiro legislador. Ao que consta, não há na hermenêutica método interpretativo que tenha o condão de modificar o teor da norma jurídica, sob pena de o intérprete constituir-se em legislador, de sorte que a afirmação de que o regramento em foco deva ser lido da forma propugnada pelo acórdão recorrido vilipendia a Ciência Jurídica e refoge ao sentido literal possível da norma, configurando violação ao basilar princípio IN CLARIS CESSATIO INTERPRETATIO, não havendo como desvirtuar a norma e alterar o seu sentido literal possível, incluindo ou excluindo trechos com o intuito de delimitar seu alcance, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes e também da usurpação das atribuições privativas do Poder Legislativo. Neste sentido, aliás, é a lição de MEIER-HAYOZ, citado por KARL LARENS (METODOLOGIA DA CIÊNCIA DO DIREITO, 2ª ed., Ed. Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 387, traduzido do original alemão Methodenlehre der Rechtswissenschaft, 5ª edição revista, 1983 - Springer-Verlag - Berlin, Heidelberg), quando aduz que "o teor literal tem, por isso, uma dupla missão: é o ponto de partida para a indagação judicial do sentido e traça, ao mesmo tempo, os limites da sua actividade interpretativa. Uma interpretação que se não situe já no âmbito do sentido literal possível, já não é interpretação, mas modificação de sentido". No mesmo sentido é a lição de HERMES LIMA (INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO, 29ª ed. - Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1989, pág. 152), segundo o qual: .. Assim, é fácil ver que não é lícito ao intérprete DESVIRTUAR o sentido possível do referido dispositivo legal, DESCONSIDERANDO a literalidade da norma vigente, conforme quer fazer crer o decisum recorrido. Somente o legislador poderia assim proceder, não constando que o mesmo tenha feito qualquer alteração no diploma referido. Ou seja, uma vez restado demonstrando que prevaleceu a aplicação indevida de precedente firmado em recurso repetitivo, dúvidas não restam acerca do cabimento da presente reclamação, com base na literalidade do art. 988, incisos II e IV, além dos §§ 2º e 4º, do CPC, que autorizam expressamente a sua propositura. Por demais, referido instituto torna-se imprescindível para a própria viabilidade, eficácia e manutenção do sistema de precedentes, e o seu descumprimento acarretaria em inutilidade de todo o sistema organizado de precedentes obrigatórios. Em segundo lugar, a manutenção do entendimento firmado no decisum ora recorrido, também viola diametralmente os comandos dos artigos 22, I, e 48, ambos da CRFB/88. Isso porque, asseguram eles a competência privativa da UNIÃO, representada pelo Congresso Nacional, para legislar sobre a matéria ora debatida, não podendo o aplicador do direito DESVIRTUAR o sentido possível dos dispositivos acima mencionados, DESCONSIDERANDO o seu conteúdo. Ora, o entendimento firmado pelo em. Ministro relator na decisão ora combatida afastou o cabimento da reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em recurso especial e extraordinário repetitivos, o que não pode ser admitido, pois os dispositivos acima referenciados são claros ao estabelecer a possibilidade do seu ajuizamento, sendo imperioso ressaltar que há diversos julgados recentes do col. Superior Tribunal de Justiça indicando o cabimento de reclamação constitucional para garantir a observância de precedente formado em julgamento de recurso submetido ao rito dos repetitivos, desde que esgotadas as instâncias ordinárias, o que aconteceu no caso vertente, verbis: .. Portanto, uma vez constatada a flagrante ofensa ao precedente firmado no REsp nº 1.235.513/AL (Tema 476) quando do julgamento do tribunal a quo, e o esgotamento das instâncias recursais ordinárias, dúvidas não restam acerca do cabimento da presente reclamação constitucional, merecendo, assim, ser conhecida e julgado procedente o pedido inicial. Portanto, flagrante a necessidade de reforma do r. decisum refutado, razão pela qual espera-se pelo conhecimento e inteiro provimento do presente agravo, por questão de direito e inteira justiça. Por fim, requer a (fl. 623): .. reconsideração da r. decisão agravada para, permissa vênia, afastar as premissas equivocadas acima lançadas e, assim, admitir e dar prosseguimento ao feito. Caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pede o agravante que o presente agravo interno seja incluído em pauta de julgamento para que o colegiado competente dele conheça e lhe dê provimento em ordem a reformar aquele decisum e, assim, admitir para julgar procedente a reclamação, na forma requerida. A parte agravada apresentou contrarrazões, a fls. 629-636, pugnando pelo desprovimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, INCISO IV, DO CPC/2015 CUJA REDAÇÃO FOI ALTERADA DURANTE A VACATIO LEGIS PELA LEI N. 13.256/2016 PARA EXCLUIR O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA AFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E REGIONAIS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É manifestamente incabível o ajuizamento reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de verificar a adequação da aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.