STJ HC 933212
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não há ilegalidade na fundamentação adotada na origem para aplicar, cumulativamente, as majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, visto que o maior rigor no apenamento decorreria de fundamento concreto e não do mero número de majorantes ou da gravidade abstrata do delito. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO KAUA SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 137-145). Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 157, § 3º, inciso II, c. c. o art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal, em concurso material com o crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, às penas de 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (fls. 36-54). No writ, a impetrante alegou ausência de fundamentação idônea para justificar a aplicação cumulativa e em cascata das majorantes na terceira fase da aplicação da pena. Requer eu a concessão da ordem para que "seja aplicado o artigo 68, parágrafo único do CP, aumentando-se a pena uma só vez. Subsidiariamente, requer-se o refazimento da dosimetria da pena, a fim de aplicar as causas de aumento somadas (1/3 2/3= 3/3) sobre a pena provisória obtida na segunda fase, afastando-se a aplicação de uma fração sobre a outra." A ordem de habeas corpus foi denegada (fls. 124-130). Nas razões do agravo regimental, o agravante reitera os fundamentos expostos na impetração, aduzindo que não houve fundamentação suficiente e válida para justificar a cumulação das majorantes (fls. 137-145). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada, caso contrário, que seja o agravo regimental submetido ao órgão colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 153). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não há ilegalidade na fundamentação adotada na origem para aplicar, cumulativamente, as majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, visto que o maior rigor no apenamento decorreria de fundamento concreto e não do mero número de majorantes ou da gravidade abstrata do delito. 2. Agravo regimental não provido.