STJ HC 955485
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. ASSOCIAÇÃO AO Tráfico internacional de drogas. GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do réu pela suposta prática do delito tipificado no art. 35 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega que o réu é primário e não habitual na prática delitiva, sustentando a desproporcionalidade da prisão preventiva, especialmente considerando a impossibilidade de regime fechado para o delito de associação ao tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a necessidade de garantir a ordem pública devido à gravidade dos fatos e à periculosidade do agente. 5. A documentação juntada ao relatório de investigação, incluindo comprovantes de movimentação financeira e mensagens extraídas de celulares, indica a intensa participação do agravante em grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas em larga escala. 6. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública quando há evidências de participação intensa em grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON SOLLA GONÇALVES de decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida a prisão cautelar pela suposta prática do delito tipificado no 35 c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta que não se pode afirmar a periculosidade do agente, uma vez que é primário e não habitual na prática delitiva. Reitera a desproporcionalidade na imposição da medida extrema ao condenado pelo delito de associação ao tráfico, dada a impossibilidade de cogitação de regime fechado. Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que o agravante seja colocado em liberdade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. ASSOCIAÇÃO AO Tráfico internacional de drogas. GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do réu pela suposta prática do delito tipificado no art. 35 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega que o réu é primário e não habitual na prática delitiva, sustentando a desproporcionalidade da prisão preventiva, especialmente considerando a impossibilidade de regime fechado para o delito de associação ao tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a necessidade de garantir a ordem pública devido à gravidade dos fatos e à periculosidade do agente. 5. A documentação juntada ao relatório de investigação, incluindo comprovantes de movimentação financeira e mensagens extraídas de celulares, indica a intensa participação do agravante em grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas em larga escala. 6. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública quando há evidências de participação intensa em grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014.