STJ HC 945945
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO INVESTIGADO. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. AGRAVANTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses em que são cabíveis essa modalidade de prisão. 2. Nota-se que foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios razoáveis de participação no crime de roubo circunstanciado, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos, razão pela qual se mostra imprescindível a manutenção da medida constritiva. A propósito, consoante destacou o Ministério Público Federal, "Gerson Viana Marques foi vítima de roubo, às 15h30, enquanto trafegava com sua motocicleta na Rua Floriano Peixoto, ocasião em que o paciente e seus comparsas anunciaram o assalto e levaram a moto, o celular e cartão de crédito. As investigações iniciais apontaram que o chip foi inserido no aparelho celular roubado horas após os fatos, e posteriormente, foi verificado que havia um usuário da rede social WhatsApp vinculado ao número de telefone 55 (11) 95944-7488, sendo que se utilizando a ferramenta ABIS (reconhecimento facial), chegou-se à identidade do paciente, o que se evidencia indícios de autoria delitiva". Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente. 3. Além disso, há notícia de que o mandado de prisão não foi cumprido até o momento, encontrando-se o investigado em local incerto e não sabido, corroborando a necessidade da custódia, tendo em vista a imprescindibilidade da medida para a conclusão das investigações. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VERISSIMO DA SILVA ARAUJO contra decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 144/148). Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso temporariamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls. 77/82. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa a ausência de demonstração da imprescindibilidade da prisão temporária para fins da investigação criminal. Nesta oportunidade, reitera a defesa os argumentos apresentados na inicial do remédio constitucional. Ressalta que "não houve demonstração específica e individualizada de como a liberdade do agravante prejudicaria o andamento das investigações, em descompasso com a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte" (e-STJ fl. 156). Acrescenta não terem sido "apontados atos concretos que demonstrem o risco à coleta de provas ou a continuidade das investigações, limitando-se a decisão a fazer menção à gravidade genérica do delito de roubo majorado, o que, por si só, não justifica a restrição da liberdade" (e-STJ fl. 157). Sublinha, ademais, que "a manutenção da prisão temporária do agravante revela-se manifestamente desproporcional, considerando-se que transcorreram mais de cinco meses desde a decretação da prisão sem que novas diligências investigativas tenham sido realizadas. A inércia investigativa evidencia que a custódia do paciente não é imprescindível, configurando claro excesso de prazo" (e-STJ fl. 158). Diante dessas considerações, pede "o provimento do presente Agravo Regimental, para reformar a decisão monocrática e, por derradeiro, revogar a prisão temporária do agravante. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sugerindo, para tanto, o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca, nos termos do artigo 319, I e IV, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 159). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO INVESTIGADO. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. AGRAVANTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses em que são cabíveis essa modalidade de prisão. 2. Nota-se que foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios razoáveis de participação no crime de roubo circunstanciado, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos, razão pela qual se mostra imprescindível a manutenção da medida constritiva. A propósito, consoante destacou o Ministério Público Federal, "Gerson Viana Marques foi vítima de roubo, às 15h30, enquanto trafegava com sua motocicleta na Rua Floriano Peixoto, ocasião em que o paciente e seus comparsas anunciaram o assalto e levaram a moto, o celular e cartão de crédito. As investigações iniciais apontaram que o chip foi inserido no aparelho celular roubado horas após os fatos, e posteriormente, foi verificado que havia um usuário da rede social WhatsApp vinculado ao número de telefone 55 (11) 95944-7488, sendo que se utilizando a ferramenta ABIS (reconhecimento facial), chegou-se à identidade do paciente, o que se evidencia indícios de autoria delitiva". Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente. 3. Além disso, há notícia de que o mandado de prisão não foi cumprido até o momento, encontrando-se o investigado em local incerto e não sabido, corroborando a necessidade da custódia, tendo em vista a imprescindibilidade da medida para a conclusão das investigações. 4. Agravo regimental desprovido.