Decisão · STJ

STJ AREsp 2732329

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-27publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi reconhecido ser essencial a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, a abordagem teve por origem investigação prévia deflagrada por denúncia especificada, apontando local e horário da realização da traficância, ocorrendo visualização de posse de sacola para fins de tráfico, fato que lastreou a busca pessoal e veicular, com a apreensão de aproximadamente 03kg (três quilogramas) de maconha, munições calibre .38 e objeto produto de crime. 5. O acolhimento da tese defensiva, contrária à conclusão externada no acórdão de origem acerca da legalidade da busca pessoal e veicular, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAILSON PESSOA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente (fls. 859/871). O agravante alega que não há se falar na incidência da Súmula n. 7/STJ, pelo fato de que as questões expostas não demandam revolvimento fático-probatório. Reitera, assim, o pleito do reconhecimento da ilicitude da busca pessoal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. Contrarrazões às fls. 888/890. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi reconhecido ser essencial a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, a abordagem teve por origem investigação prévia deflagrada por denúncia especificada, apontando local e horário da realização da traficância, ocorrendo visualização de posse de sacola para fins de tráfico, fato que lastreou a busca pessoal e veicular, com a apreensão de aproximadamente 03kg (três quilogramas) de maconha, munições calibre .38 e objeto produto de crime. 5. O acolhimento da tese defensiva, contrária à conclusão externada no acórdão de origem acerca da legalidade da busca pessoal e veicular, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 7. Agravo regimental não provido.
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