STJ HC 937188
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Medida cautelar inominada. Súmula 691/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, questionando a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, após revogação da prisão preventiva pelo Juízo a quo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar inominada pode ser utilizada para decretar prisão preventiva, atribuindo efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, sem violar a Súmula 604 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 691 do STF, que impede habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, não configurando ofensa à Súmula 604 do STJ. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a superação da Súmula 691 do STF, uma vez que a fundamentação concreta para a prisão preventiva foi devidamente demonstrada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. 2. A Súmula 691 do STF impede habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia." Dispositivos relevantes citados: Súmula 604 do STJ; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 630.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL BRITO SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Extrai-se dos autos que o Juízo da 3.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA revogou a prisão preventiva do ora agravante. Inconformado, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em seguida, o Tribunal a quo deferiu a Medida Cautelar Inominada decretando a prisão preventiva do acusado (e-STJ, fls. 21-32). Na espécie, o agravante questiona o pedido de antecipação de tutela recursal autônomo e a ausência de fundamentos para a decretação da custódia cautelar. Neste agravo regimental, insiste na impossibilidade de a medida cautelar inominada antecipar o resultado do recurso em sentido estrito. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Medida cautelar inominada. Súmula 691/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, questionando a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, após revogação da prisão preventiva pelo Juízo a quo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar inominada pode ser utilizada para decretar prisão preventiva, atribuindo efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, sem violar a Súmula 604 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 691 do STF, que impede habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, não configurando ofensa à Súmula 604 do STJ. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a superação da Súmula 691 do STF, uma vez que a fundamentação concreta para a prisão preventiva foi devidamente demonstrada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. 2. A Súmula 691 do STF impede habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia." Dispositivos relevantes citados: Súmula 604 do STJ; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 630.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020.