STJ HC 953740
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata ilegalidade evidente que autorize a mitigação do óbice sumular acima referido, tendo em vista que o Desembargador relator se valeu de fundamentação alinhada com a jurisprudência desta Corte para indeferir o pedido liminar na origem, ressaltando que o ora agravante figura no polo passivo de outra ação penal em curso, que apura a sua participação no crime tipificado no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 9.613/1998. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte (fls. 257-259), por intermédio da qual indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por não ser o caso de superação da Súmula n. 691/STF. Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois, diferentemente do que foi ali consignado, é o caso de superação do mencionado enunciado sumular e de concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por cautelares diversas. Alega estarem ausentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo por incidência da Súmula n. 691/STF. Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata ilegalidade evidente que autorize a mitigação do óbice sumular acima referido, tendo em vista que o Desembargador relator se valeu de fundamentação alinhada com a jurisprudência desta Corte para indeferir o pedido liminar na origem, ressaltando que o ora agravante figura no polo passivo de outra ação penal em curso, que apura a sua participação no crime tipificado no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 9.613/1998. 3. Agravo regimental não provido.