Decisão · STJ

STJ RHC 206510

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-23publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias apontaram elementos consistentes a respeito da periculosidade do agravante, o qual teria tentado matar a vítima com um golpe de faca no tórax, inicialmente mirado no pescoço, em local público e com intensa movimentação de pessoas. 3. Destacaram, ainda, que os indícios de sua natureza perigosa são reforçados pela sua prisão recente em razão de, em tese, tentar agredir o irmão e efetivamente agredir a própria mãe. Tais circunstâncias indicam, de forma suficiente, que a segregação é necessária para garantir a preservação da ordem pública e obstar novas condutas. 4. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDSON DA SILVA contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0807191-95.2024.8.02.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva. Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 49/53): PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNO MENTAL. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE O TRATAMENTO MÉDICO SER REALIZADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciados o fumus commissi delicti, consistente em indícios suficientes da autoria e prova da materialidade delitiva, e o periculum libertatis, decorrente da necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade social concreta da ação delituosa e o alto risco de reiteração delitiva, não há que se falar em ausência dos requisitos da segregação, sendo a aplicação das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal insuficiente na situação em deslinde. 2. Segregação que não viola a presunção de inocência e não configura antecipação de pena, porquanto presentes os requisitos autorizadores dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. A análise da contemporaneidade dos fatos não está adstrita unicamente à data da prática criminosa, ante a necessidade de avaliação, também, da permanência dos requisitos da prisão preventiva, situação ocorrente na espécie. 4. Inexistência de comprovação de que o paciente necessita de tratamento especializado que não pode ser fornecido no estabelecimento prisional. 5. Ordem denegada. A Defensoria Pública do Estado de Alagoas interpôs o presente recurso buscando o relaxamento da prisão preventiva, com seu encaminhamento à rede de atenção psicossocial do município de sua residência para tratamento terapêutico adequado. O recurso foi desprovido, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 83/93). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que " a o contrário do que decidiu o eminente Ministro relator, na realidade, data venia, o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente é patente e merece imediatamente ser sanado. Isso porque, o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 105). Defende que não foram apresentados elementos concretos para justificar a custódia, já que a conduta não ultrapassaria a normalidade do tipo penal. Ademais, não haveria nos autos "notícias de envolvimento do réu em outros ilícitos, sendo, a princípio, primário e com bons antecedentes, o que indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas" (e-STJ fls. 105/106). Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias apontaram elementos consistentes a respeito da periculosidade do agravante, o qual teria tentado matar a vítima com um golpe de faca no tórax, inicialmente mirado no pescoço, em local público e com intensa movimentação de pessoas. 3. Destacaram, ainda, que os indícios de sua natureza perigosa são reforçados pela sua prisão recente em razão de, em tese, tentar agredir o irmão e efetivamente agredir a própria mãe. Tais circunstâncias indicam, de forma suficiente, que a segregação é necessária para garantir a preservação da ordem pública e obstar novas condutas. 4. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo desprovido.
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