STJ RHC 206510
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias apontaram elementos consistentes a respeito da periculosidade do agravante, o qual teria tentado matar a vítima com um golpe de faca no tórax, inicialmente mirado no pescoço, em local público e com intensa movimentação de pessoas. 3. Destacaram, ainda, que os indícios de sua natureza perigosa são reforçados pela sua prisão recente em razão de, em tese, tentar agredir o irmão e efetivamente agredir a própria mãe. Tais circunstâncias indicam, de forma suficiente, que a segregação é necessária para garantir a preservação da ordem pública e obstar novas condutas. 4. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDSON DA SILVA contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0807191-95.2024.8.02.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva. Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 49/53): PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNO MENTAL. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE O TRATAMENTO MÉDICO SER REALIZADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciados o fumus commissi delicti, consistente em indícios suficientes da autoria e prova da materialidade delitiva, e o periculum libertatis, decorrente da necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade social concreta da ação delituosa e o alto risco de reiteração delitiva, não há que se falar em ausência dos requisitos da segregação, sendo a aplicação das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal insuficiente na situação em deslinde. 2. Segregação que não viola a presunção de inocência e não configura antecipação de pena, porquanto presentes os requisitos autorizadores dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. A análise da contemporaneidade dos fatos não está adstrita unicamente à data da prática criminosa, ante a necessidade de avaliação, também, da permanência dos requisitos da prisão preventiva, situação ocorrente na espécie. 4. Inexistência de comprovação de que o paciente necessita de tratamento especializado que não pode ser fornecido no estabelecimento prisional. 5. Ordem denegada. A Defensoria Pública do Estado de Alagoas interpôs o presente recurso buscando o relaxamento da prisão preventiva, com seu encaminhamento à rede de atenção psicossocial do município de sua residência para tratamento terapêutico adequado. O recurso foi desprovido, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 83/93). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que " a o contrário do que decidiu o eminente Ministro relator, na realidade, data venia, o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente é patente e merece imediatamente ser sanado. Isso porque, o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 105). Defende que não foram apresentados elementos concretos para justificar a custódia, já que a conduta não ultrapassaria a normalidade do tipo penal. Ademais, não haveria nos autos "notícias de envolvimento do réu em outros ilícitos, sendo, a princípio, primário e com bons antecedentes, o que indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas" (e-STJ fls. 105/106). Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias apontaram elementos consistentes a respeito da periculosidade do agravante, o qual teria tentado matar a vítima com um golpe de faca no tórax, inicialmente mirado no pescoço, em local público e com intensa movimentação de pessoas. 3. Destacaram, ainda, que os indícios de sua natureza perigosa são reforçados pela sua prisão recente em razão de, em tese, tentar agredir o irmão e efetivamente agredir a própria mãe. Tais circunstâncias indicam, de forma suficiente, que a segregação é necessária para garantir a preservação da ordem pública e obstar novas condutas. 4. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo desprovido.