STJ HC 935041
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. REPARAÇÃO DO DANO OU DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CORRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A defesa tão somente reforçou os mesmos argumentos constantes da decisão agravada. 2. Não há ilegalidade nas razões apresentadas no julgamento do writ, vez que não se aplicou qualquer fundamento além daqueles constantes da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não há, nos autos, a demonstração de reparação do dano até a data de 25/12/2023; o que exige, para os fins almejados pela defesa, a prova de sua inocorrência ou impossibilidade econômica para fazê-lo, conforme anteriormente destacado (HC n. 936587/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/08/2024). Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por CAIO EDUARDO PEREIRA RODRIGUES contra decisão monocrática por fim proferida que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida é ilegal, uma vez que contraria o Decreto n. 11.846/2023, assim como o princípio do in dubio pro reo. Argumenta que ao contrário do que afirmou a r. Decisão agora impugnada, não se deve exigir a reparação do dano para fins de concessão do indulto. O título condenatório penal não determinou qual seria a obrigação a ser reparada e muito menos a extensão do dano, o que impede a exequibilidade direta da ainda teórica obrigação, a exigir, se o caso, a interposição de ação civil ex delicto, na forma dos artigos 63 e 64, do Código de Processo Penal, até agora inexistente(..) a decisão ora atacada está equivocada e padece de vício de legalidade, vez que criou critério inexistente no Decreto presidencial em questão para negar direito ao indulto (fl. 103). Por fim, sustenta que a decisão agravada está equivocada e padece de vício de legalidade, vez que criou critério inexistente no Decreto presidencial em questão para negar direito ao indulto, ressaltando que o inciso XII do artigo 84 da Constituição Federal estabelece que a competência para concessão do indulto é exclusiva do Exmo. Sr. Presidente da República (fl. 104). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou seja levado o recurso para julgamento pelo Colegiado julgador, com o provimento do agravo regimental. Decorrido o prazo para impugnação, o Ministério Público Federal não se manifestou. Por sua vez, o Parquet estadual, em apertada síntese, argumentou que, inexistente o requisito objetivo, é descabida a prodigalização de benesse em execução penal capaz de trazer ineficácia e violação às finalidades preventiva, repressiva e ressocializadora da pena (fl. 07). Assim, pugna pelo desprovimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. REPARAÇÃO DO DANO OU DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CORRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A defesa tão somente reforçou os mesmos argumentos constantes da decisão agravada. 2. Não há ilegalidade nas razões apresentadas no julgamento do writ, vez que não se aplicou qualquer fundamento além daqueles constantes da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não há, nos autos, a demonstração de reparação do dano até a data de 25/12/2023; o que exige, para os fins almejados pela defesa, a prova de sua inocorrência ou impossibilidade econômica para fazê-lo, conforme anteriormente destacado (HC n. 936587/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/08/2024). Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.