STJ REsp 2080663
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial, sustentando violação de domicílio e ausência de fundadas razões para a diligência. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou legítima a entrada dos policiais na residência, com base em situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal, e art. 303 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões de flagrante delito, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a fuga do suspeito e a dispensa de drogas em sua posse configuram justa causa para busca sem mandado judicial. 7. A reanálise do acervo fático-probatório para verificar a existência de fundadas razões encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, impedindo a atuação excepcional desta Corte. recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO DA SILVA FRANKLIN, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao seu recurso de apelação da defesa. Vale conferir a respectiva ementa (e-STJ fls. 770/789): RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS - PENALIDADE DE MULTA - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - ABRANDAMENTO DO MODO PRISIONAL - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - APELOS NÃO PROVIDOS. "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (art. 303 do Código de Processo Penal). O narcotráfico configura hipótese de crime permanente. Quando a materialidade e a autoria do delito do art. 33, , da Leicaput nº 11.343/06, se revelarem suficientemente conclusivas, não há se falar em absolvição do agente. A sanção de partida deve ser fixada acima do menor patamar previsto ao tipo quando existem elementos judiciais acertadamente sopesados em desfavor do reprovado. Na falta de um dos cumulativos requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Legislação de Drogas, é descabida a aplicação da causa especial de diminuição. Não há se falar em redução da penalidade de multa aplicada em sintonia com o critério trifásico previsto no art. 68 da Norma Punitiva. A quantidade de sanção imposta somada à reincidência e à existência de circunstâncias judiciais negativas justificam o regime inicial fechado para o cumprimento da expiação, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", e § 3º, do Estatuto Repressivo. Concretamente fundamentada a imprescindibilidade da manutenção do sentenciado em prisão cautelar para fins de garantir a ordem pública, é descabida a súplica para recorrer em liberdade. Apelações conhecidas e não providas. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa sustenta, em síntese, violação do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, em razão da nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar sem fundadas razões. Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público do Paraná (e-STJ fls. 851-854), o apelo nobre foi admitido pelo Desembargador 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (e-STJ fls. 856-857). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 869-874). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial, sustentando violação de domicílio e ausência de fundadas razões para a diligência. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou legítima a entrada dos policiais na residência, com base em situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal, e art. 303 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões de flagrante delito, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a fuga do suspeito e a dispensa de drogas em sua posse configuram justa causa para busca sem mandado judicial. 7. A reanálise do acervo fático-probatório para verificar a existência de fundadas razões encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, impedindo a atuação excepcional desta Corte. recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.