STJ AREsp 2682808
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 784): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A decisão foi integrada às fls. 807-809. A agravante sustenta que "(..), pontuou a então recorrente em suas razões de fls. 674/693 e 748/762 que "não houve, como se denota, qualquer alusão às lidimas suscitações feitas a matéria de ordem pública advinda da incompetência absoluta para julgar a demanda do juiz de piso da 7ª Vara da Fazenda Pública em Fortaleza - Ceará, que nunca foi juiz da causa, o que fatalmente conduziria a procedência do Agravo em Recurso Especial e do Resp. Trata-se de matéria de ordem pública, incompetência absoluta do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública em Fortaleza/CE, de assunto de conhecimento obrigatório pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em sede de Agravo em Recurso Especial ou no presente Agravo Interno." (fl. 816). Afirma que "(..), a competência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mesmo em embargos de declaração, ou, digo mais, até no presente Agravo Interno, incluindo ainda, de oficio, os ministros do Superior Tribunal de Justiça. No caso sub judice a parte agravante apontou de forma clara e evidente que o acórdão recorrido foi omisso ao mister judicante ao não apreciar a matéria de ordem pública (competência absoluta) em sede recursal, ainda que provocada por diversas vezes." (fl. 817). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.