Decisão · STJ

STJ REsp 2113308

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DA EXASPERAÇÃO DA BASILAR. FUNDADAS RAZÕES. RÉU QUE ATIROU PELA JANELA AS DROGAS AO VISUALIZAR A POLÍCIA. PRÉVIO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. IDONEIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Miguel Bregeiron contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em revisão criminal, que manteve condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade da entrada policial em domicílio e a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais no domicílio do recorrente foi legal, considerando as circunstâncias do flagrante delito; e (ii) determinar se a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e na natureza das drogas apreendidas foi devidamente fundamentada, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada policial em domicílio é justificada por fundadas razões, caracterizando flagrante delito, quando a suspeita objetiva é corroborada por ações que indicam atividade ilícita, como a tentativa do acusado de se desfazer de objetos ao avistar a chegada dos policiais. 4. O depoimento dos policiais, corroborado por outros elementos probatórios, constitui meio de prova robusto e idôneo, possuindo fé pública e credibilidade na reconstrução dos fatos. Nesse sentido, colhe-se que o réu, ao perceber a presença da polícia, lançou objetos pela janela, buscando se desfazer dos entorpecentes que dispunha. Extrai-se, igualmente, que os agentes da lei tomaram nota de que o réu possuía mandado de prisão em aberto, o que acarretou a ida da polícia ao local indicado. 5. A exasperação da pena-base pelo Juízo de origem é fundamentada na natureza deletéria das drogas apreendidas (cocaína e crack) e na quantidade considerável, conforme autoriza o art. 42 da Lei 11.343/2006, que prioriza tais fatores na dosimetria em crimes de tráfico de drogas. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a natureza das drogas justificam a majoração da pena-base, não caracterizando afronta a dispositivo legal ou desproporcionalidade evidente. 7. A pretensão de reverter a valoração das circunstâncias judiciais exige reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MIGUEL BREGEIRON contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Revisão Criminal n. 0040217-64.2023.8.16.0000. Contrarrazões apresentadas, a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DA EXASPERAÇÃO DA BASILAR. FUNDADAS RAZÕES. RÉU QUE ATIROU PELA JANELA AS DROGAS AO VISUALIZAR A POLÍCIA. PRÉVIO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. IDONEIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Miguel Bregeiron contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em revisão criminal, que manteve condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade da entrada policial em domicílio e a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais no domicílio do recorrente foi legal, considerando as circunstâncias do flagrante delito; e (ii) determinar se a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e na natureza das drogas apreendidas foi devidamente fundamentada, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada policial em domicílio é justificada por fundadas razões, caracterizando flagrante delito, quando a suspeita objetiva é corroborada por ações que indicam atividade ilícita, como a tentativa do acusado de se desfazer de objetos ao avistar a chegada dos policiais. 4. O depoimento dos policiais, corroborado por outros elementos probatórios, constitui meio de prova robusto e idôneo, possuindo fé pública e credibilidade na reconstrução dos fatos. Nesse sentido, colhe-se que o réu, ao perceber a presença da polícia, lançou objetos pela janela, buscando se desfazer dos entorpecentes que dispunha. Extrai-se, igualmente, que os agentes da lei tomaram nota de que o réu possuía mandado de prisão em aberto, o que acarretou a ida da polícia ao local indicado. 5. A exasperação da pena-base pelo Juízo de origem é fundamentada na natureza deletéria das drogas apreendidas (cocaína e crack) e na quantidade considerável, conforme autoriza o art. 42 da Lei 11.343/2006, que prioriza tais fatores na dosimetria em crimes de tráfico de drogas. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a natureza das drogas justificam a majoração da pena-base, não caracterizando afronta a dispositivo legal ou desproporcionalidade evidente. 7. A pretensão de reverter a valoração das circunstâncias judiciais exige reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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